TJDFT - 0704801-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/exequente acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, arquivem-se provisoriamente os presentes autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:10
Outras decisões
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 18:26
Decorrido prazo de KRISTENSEN CRISTIANO BARBOSA DE LIMA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BARBOSA DE LIMA - CPF: *02.***.*00-10 (EXECUTADO) em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:07
Outras decisões
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:29
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Outras decisões
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:15
Outras decisões
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 17:01
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:39
Outras decisões
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:46
Outras decisões
-
27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:20
Outras decisões
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:07
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 209871153 pelo(s) executado(s), intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação, dentro do prazo em aberto concedido pela decisão de ID 208949727.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
04/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado CRISTIANO BARBOSA DE LIMA (ID 206218352).
Sustenta que o valor bloqueado é impenhorável por estar depositado em poupança.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 208315269.
Decido.
A impugnação apresentada não foi acompanhada de documentos que possam corroborar com o argumento deduzido.
Desta forma, não restou comprovada a alegação quanto a eventual impenhorabilidade do valor bloqueado. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas o impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Não houve, a juntada de comprovante quanto a origem do saldo existente na conta ou sequer a que conta se refere.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 102,02 (cento e dois reais e dois centavos), conta nº 1553269869; e R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), conta nº 1553550142, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 1273-4, conta corrente 13960-2, de titularidade de SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: *28.***.*30-91, patrono do exequente, com poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 148066842.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto a proposta de acordo constante da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 198914956 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 100,59, conforme comprovante que se segue.
Assim, sem prejuízo do prazo em curso, em cumprimento à Decisão de ID 197905812, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
09/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 202334993, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:44
Deferido o pedido de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 14:59
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 06:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 06:51
Indeferido o pedido de CRISTIANO BARBOSA DE LIMA - CPF: *02.***.*00-10 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DESPACHO Após consulta ao sistema SISBJAUD, não foram localizados todos os bloqueios aos quais se refere a impugnação de ID 189055813 conforme comprovante anexo.
Sendo assim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante obtido na instituição financeira no qual conste o número do processo vinculado aos bloqueios.
Ademais, deverá ser anexado o extrato bancário detalhado do mês em que foram realizados os bloqueios.
Apresentados os documentos, intimem-se os exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 07:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 186864782: cuida-se de pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD e de penhora eletrônica de valores.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto aos exequentes a possibilidade de emissão de certidão para que procedam diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo aos credores a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo aos interessados tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta de valores, via sistema SISBAJUD, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar os exequentes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar os exequentes para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia dos exequentes no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal dos exequentes para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:49
Deferido em parte o pedido de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DESPACHO Diante da recusa quanto à proposta de acordo formulada pelo executado (ID 185354093), intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculos e requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 06:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no ID 183836776.
Apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704801-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: CRISTIANO BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 181824488, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:21
Deferido o pedido de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:48
Outras decisões
-
04/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 23:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:18
Outras decisões
-
19/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 23:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 07:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:47
Deferido o pedido de MICHEL LUIZ DE ASSIS ARAUJO - CPF: *93.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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