TJDFT - 0702284-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 18/03/2025, conforme documento de ID 229512900.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (18/03/2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 09:59:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Outras decisões
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10/03/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:58
Indeferido o pedido de SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:27
Outras decisões
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: JOSE URUBAY DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 08:52:02.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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02/11/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 09:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:51
Outras decisões
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15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REVEL: JOSE URUBAY DA CRUZ SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, o erro material na indicação do parâmetro utilizado para fixação do valor dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REVEL: JOSE URUBAY DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança proposta por FABRICIO MARTINS GALLETTI em face de JOSE URUBAY DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel o imóvel situado na Chácara 01, Rua 04-A, Lote 15 Loja 01, em Vicente Pires (DF), vigente de 20/01/2023 até 20/01/2028.
Ademais, relatou que: (i) o aluguel mensal seria da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cobrados de forma antecipada, uma vez que o contrato locatício não dispõe de qualquer garantia locatícia; (ii) o atraso de 02 (dois) meses consecutivos no pagamento do aluguel, implicará na expressa rescisão do contrato locatício, obrigando o locatário ao pagamento de multa por infringência contratual, correspondente a 02 (dois) aluguéis, a ser paga integralmente, seja qual for o tempo decorrido do contrato, devendo ainda desocupar o imóvel, nas mesmas condições de conservação em que o recebeu, promovendo se preciso for, pintura nova de boa qualidade e todos os reparos que se fizerem necessários, ficando ainda na obrigação de pagar os aluguéis em atraso (Cláusula Quinta); (iii) o réu deixou de pagar os aluguéis vencidos em 20/11/2023, 20/12/2023 e 20/01/2024, bem como uma diferença paga a menor do aluguel com vencimento em 20/10/2023.
Em razão do inadimplemento contratual, o autor requer a rescisão do contrato de locação, com a concessão de ordem liminar para desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Documentos do ID 184353513 ao 184353526.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo (ID 188231230).
Veio aos autos informação de devolução do imóvel objeto do contrato de locação (ID 194530787).
Devidamente citado (ID 207955136), o réu não apresentou contestação, conforme demonstra a certidão de ID 210507873.
Assim, regularmente citado e advertido, quedou-se inerte a parte requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID 210524639.
Os autos foram conclusos para sentença. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel que fora juntado ao processo comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e deveres das partes.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citado, o réu não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado está o descumprimento do contrato pela parte ré, impondo-se o desfazimento da locação.
Por fim, considerando que o imóvel foi desocupado voluntariamente e que as chaves foram devidamente entregues ao locador (ID 194530787), desnecessária a determinação de desocupação do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Decretada a revelia
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10/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:03
Outras decisões
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22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS GALLETTI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Polo Ativo: REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI Polo Passivo: REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto comprovante de transferência de valores, encaminhado via comunicação eletrônica, pelo BRB.
Nos termos da Decisão de ID 199909290, fica a parte autora intimada a informar o atual endereço do requerido para fins de expedição do mandado de citação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
26/06/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:09
Outras decisões
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca do documento de ID 198499544, que informa a ausência de valores depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Prazo: 05 dias.
Findo o o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DESPACHO Promova a secretaria o recolhimento do mandado de ID 188799117.
Feito, expeça-se nova diligência, fazendo constar informação da necessidade de inclusão no valor necessário para purga da mora dos honorários advocatícios, na proporção de 20% do valor do débito, conforme previsto no contrato de locação.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento ao determinado no ato de ID 188231230, determino que conste no mandado informação de que o réu poderá evitar a rescisão da locação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, em 15 dias, contados da intimação, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei 8.245/91.
Expeça-se o necessário.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:18
Outras decisões
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 17:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE URUBAY DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado, e ora distribuído.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Outras decisões
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GALLETTI REQUERIDO: JOSE URUBAY DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação.
O artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes ou com o local do imóvel objeto da locação.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente no contrato de locação, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das vara cíveis Taguatinga, local do domicílio do réu.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:22
Declarada incompetência
-
23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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