TJDFT - 0750469-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD. ÚLTIMA PESQUISA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO.
NOVO SISTEMA.
SISBAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 782, §3º, DO CPC. ÔNUS.
CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO.
REQUERIMENTO AO JUÍZO.
FACULDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A reiteração de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo depende de dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas e (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
Ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica da parte, nada obsta a reiteração da diligência na busca de ativos financeiros se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. 4.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
O período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória. 6.
Considerando o transcurso de lapso temporal acima de um ano entre a última pesquisa realizada e o pedido de renovação, bem como a necessidade de se garantir a efetividade do cumprimento de sentença, a decisão agravada deve ser reformada. 7.
Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos.
Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão pelo exequente, o pedido não merece ser acolhido.
O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para a incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de BENEDITO GOMIDES JUNIOR - CPF: *67.***.*75-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750469-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO GOMIDES JUNIOR AGRAVADO: CRISELILSON DOS SANTOS Origem: 0005152-06.2013.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: BENEDITO GOMIDES JUNIOR a fornecer novo endereço da parte AGRAVADA: CRISELILSON DOS SANTOS para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 54491126 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: CRISELILSON DOS SANTOS não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
09/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/12/2023 01:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/11/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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