TJDFT - 0754173-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA JUNTO AO SERVIÇO DE ATENCIMENTO AO CONSUMIDOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. regras ordinárias de experiência.
PROVA inacessÍVEL pelo consumidor. hipossuficiência.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS PELO HIPOSSUFICIENTE. art. 6º, VIII, do CDc. elemento de convencimento em posse exclusiva.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
ART. 396 E SEGTS.
DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o autor comprovou por meio de uma impressão de tela de dispositivo de telefonia celular que, no dia 13/05/2023, às 16h30min, realizou uma ligação de 26 minutos de duração para número 0800 729-0722, que, em tese, seria vinculado ao Serviço de Atendimento ao Cliente do Banco.
Na ocasião, teria solicitado o bloqueio de quaisquer transações em sua conta, quando teria sido informado de que não havia nenhum lançamento até aquele momento. 2.
Segundo as regras ordinárias de experiência, as instituições financeiras adotam o procedimento de gravar todas as ligações telefônicas realizadas em atendimento aos seus clientes.
Consequentemente, o serviço seria inacessível ao consumidor, situação que se enquadraria no conceito de hipossuficiência, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é dever do Julgador facilitar a defesa do hipossuficiente nas demandas judiciais. 3.
Considerando os princípios da boa-fé, da cooperação, a natureza e o objeto da pretensão, cabível a determinação de exibição da gravação na forma do art. 396 e seguintes do CPC, sob pena de presunção de veracidade, sem prejuízo de, em último caso, a instituição financeira justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO - CPF: *62.***.*80-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO, em face à decisão da Primeira Vara Cível, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
DOMINGOS alegou que, no dia 13/05/2023, sábado, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do réu e que informou que sua conta bancária estaria sob ataque.
Orientou o correntista a cancelar suas senhas em um terminal eletrônico para evitar prejuízos.
Em vista da orientação, o autor teria comparecido a uma agência e, por meio de um terminal eletrônico, cancelado suas senhas.
No mesmo dia, ligou para o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC e solicitou o bloqueio de suas contas e cartões de crédito.
Na ocasião, o atendente teria informado que até aquele momento não havia sido registrado nenhum lançamento em sua conta.
Porém, em 15/05/2023, apareceram em seus extratos um crédito no valor de R$47.361,00, relativo à contratação de um empréstimo, e três débitos não reconhecidos que, somados, totalizam R$31.143,54.
Na exordial, o autor havia requerido a inversão do ônus da prova, pedido que foi reiterado ao ser intimado a especificar as provas que pretende produzir.
Requereu, ainda, a exibição por parte do BANCO DO BRASIL S/A da gravação de sua ligação realizada para o SAC da instituição no dia 13/05/2023, às 16h30min, e com duração de 26 minutos.
Pela decisão agravada, o juízo refutou a hipossuficiência técnica do consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos deduzidos na origem, bem como ressaltou que, por se tratar de atendimento telefônico realizado por meio da central de atendimento do réu, somente ele dispõe dessa prova.
Requereu a antecipação da tutela recursal para “determinar ao agravado a preservação da gravação referente à ligação, ocorrida no dia 13/05/2023, no horário de 16h30, entre o número 55 61 9101-8072 e o número do SAC (0800 729-0722), conversa que durou 26 minutos” e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a inversão do ônus da prova, com a determinação ao réu que apresente a gravação em juízo.
Preparo regular sob ID 54614639. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada confunde-se com o mérito da demanda, impondo-se o seu deslinde com ele.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços bancários, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos, ainda que para concessão parcial.
A inversão do ônus da prova tem previsão legal no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – (...) II – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o autor comprovou por meio de uma impressão de tela de dispositivo de telefonia celular que, no dia 13/05/2023, às 16h30min, realizou uma ligação de 26 minutos de duração para número 0800 729-0722, que seria vinculado ao Serviço de Atendimento ao Cliente do Banco.
Na ocasião, teria solicitado o bloqueio de quaisquer transações em sua conta, quando teria sido informado de que não havia nenhum lançamento até aquele momento.
Segundo as regras ordinárias de experiência, as instituições financeiras adotam o procedimento de gravar todas as ligações telefônicas realizadas em atendimento aos seus clientes.
Consequentemente, o serviço seria inacessível ao consumidor, situação que se enquadraria no conceito de hipossuficiência técnica, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os requisitos para a inversão estariam igualmente presentes à luz do artigo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, posto que o elemento de convencimento estaria em posse exclusiva do réu.
Por outro lado, a liminar ora requerida tem por escopo apenas preservar o resultado útil do recurso e até que sobrevenha o pronunciamento do agravado sobre a existência desse contato telefônico e da respectiva gravação. É preciso deixar claro que a eventual inversão do ônus da prova não tem o condão de imputar ao réu a produção de prova diabólica, considerando principalmente a dinâmica dos acontecimentos narrados na petição inicial. É ônus do fornecedor apenas comprovar que o serviço foi prestado sem vícios.
Assim, repito, para assegurar o resultado útil do recurso, é suficiente a suspensão do processo até julgamento de mérito perante o colegiado, juiz natural da causa.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do processo na origem até julgamento do recurso pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
24/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/12/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710607-59.2023.8.07.0000
Luciana Marques de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Edna Maria da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:16
Processo nº 0010811-81.2013.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Nelson Ribeiro do Prado
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 21:16
Processo nº 0747490-10.2020.8.07.0000
Miltrinco Sociedad Anonima
Mariangela Masztaler Auricchio
Advogado: Alexandre Cardoso Hungria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 16:56
Processo nº 0746385-87.2023.8.07.0001
Covac Sociedade de Advogados - ME
Costa Ribeiro Seguranca Empresarial LTDA...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:50
Processo nº 0737218-80.2022.8.07.0001
Pedro Pereira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 15:01