TJDFT - 0746385-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 212163526, se insurge contra decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §1º, porquanto o pedido de penhora dos bens móveis da parte executada não teria sido objeto de análise, havendo, portanto, medidas pendentes de cumprimento para a constatação da existência, ou não, de bens penhoráveis em nome da executada.
Apesar do argumento, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, conforme aventado pela própria parte exequente na petição de ID 205189560, a parte executada consta como “inapta” no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 205189561 e não há provas de que se encontra em funcionamento no endereço indicado pela parte exequente, notadamente, porque a executada foi citada na pessoa de seu sócio, Claudair, em endereço diverso do que foi informado pela parte exequente, conforme petição de ID 187413253 e AR de ID 190240940.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da empresa executada.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:45
Indeferido o pedido de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao ID 205189560, porquanto a parte exequente não cumpriu com a determinação de emenda (ID 205707539).
Da análise dos autos, verifico que foi feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, mas esta não restou frutífera.
Assim, defiro o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, (ID 211056412), a qual restou infrutífera, conforme documento anexo.
Com o resultado desta última diligência, entendo que neste momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Verifico, pois, ser o caso de suspensão da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso III, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:07
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE), COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO ID 206895368: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente em face da decisão de ID 205707539.
Alega a ocorrência de omissão, visto que o pedido foi de sucessão da executada diante da extinção da pessoa jurídica e não de desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O pedido de ID 205189560 traz jurisprudência aplicada aos processos de execução fiscal e não se aplica a presente demanda.
A sucessão da forma pretendida não encontra amparo na jurisprudência vigente, visto que há necessidade de se instaurar contraditório e se averiguar se realmente houve a extinção irregular da pessoa jurídica executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou o direcionamento da execução contra os bens do sócio administrador da executada/agravada. 2.
Na prática, os agravantes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora por via diversa ao requerer a sucessão processual com base no art. 110 do Código de Processo Civil, para que o sócio responda pelos débitos contraídos pela agravada, ao presumir que ocorreu a dissolução irregular da empresa. 3.
Ainda que existam normas que visam resguardar o direito de terceiros é preciso cautela para analisar a responsabilidade dos sócios.
A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios.
Estes podem ser responsabilizados patrimonialmente estando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4.
A instrumentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica evidencia a necessidade de citação dos sócios, em garantia do contraditório, de modo que, tão somente após a conclusão do incidente com julgamento procedente é que se pode alcançar os bens e valores dos sócios, sob pena de violar o devido processo legal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752611, 07118191820238070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Entendendo a parte exequente que não há interesse no incidente de desconsideração, esta deverá apenas continuar o trâmite da execução com o declínio de bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da emenda determinada no ID 205707539.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas Claudair Costa Ribeiro, CPF 577.766.601- 91, e Ivani Costa Ribeiro, CPF *66.***.*66-00.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente o valor da causa e o recolhimento das custas do incidente.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração de forma a incluir na petição de ID 205189560 o valor da causa, bem como efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 188130118, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
01/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA - EPP, CLAUDAIR COSTA RIBEIRO, COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0716725-19.2021.8.07.0001.
Recebo a emenda de ID 187413253.
Corrija-se o polo passivo com a exclusão dos dois primeiros executados, bem como o valor da causa. 1) Intime-se, por carta dirigida ao endereço de ID 187413261, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 187413253, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA - EPP, CLAUDAIR COSTA RIBEIRO, COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos principais de nº 0716725-19.2021.8.07.0001, observo que a sentença de ID 165430313 condenou os requeridos nos seguintes termos: a) condenar os requeridos a ressarcirem os valores desembolsados pela autora nas demandas trabalhistas nº 0000344-38.2018.5.10.0101, 0000188-32.2018.5.10.0010 e 0000802-25.2018.5.10.0014, que perfazem o montante total de R$ 72.448,39 (setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos); b) ressalvar que a responsabilidade da ré COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA e dos fiadores VÂNIA COSTA RIBEIRO e CLAUDAIR COSTA RIBEIRO está limitada às obrigações trabalhistas surgidas na vigência do primeiro contrato (de 2/7/2011 a 31/7/2016); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Observo que, em apelação de ID 168346266, a requerida VANIA sustenta não apenas sua ilegitimidade passiva, mas também a dos requeridos COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA e CLAUDAIR.
Forçoso, portanto, concluir que há defesa em comum entre os devedores solidários, a ensejar o aproveitamento do recurso de apelação aos demais, nos termos do art. 1.005, p.u., do CPC.
O mesmo entendimento, no entanto, não se aplica à requerida COSTA RIBEIRO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA-ME, cuja responsabilidade abarca período distinto e não foi objeto de irresignação recursal.
Assim, preclusa a matéria relativa a sua condenação, possível o cumprimento de sentença em seu desfavor.
Antes o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente novo pedido de cumprimento de sentença, com a readequação do polo passivo para abarcar apenas a COSTA RIBEIRO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA-ME.
No mesmo prazo, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter também: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 5) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) títulos que lastrearam a ação monitória; d) comprovante de citação; e) sentença exequenda; f) certificação de publicação de pauta da sentença; g) acórdão, se houver; h) certidão de trânsito em julgado; Bem como recolher as custas referentes à nova fase executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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