TJDFT - 0700396-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local em que foi aberta a conta vinculada ao PASEP. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*74-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0700396-27.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo nº 0726806-90.2022.8.07.0001, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mâncio Lima - AC, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de indenização proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
O processo permaneceu suspenso sem que se tenha recebido a petição inicial e determinado a citação e, especialmente, sem análise da questão da competência, uma vez que o STJ, ao admitir o tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, que versou sobre a questão da legitimidade do Banco do Brasil para ações como a presente e sobre a prestação, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que versassem sobre esse Tema.
Entretanto, os recursos representativos da controvérsia no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos foram julgados pela Primeira Seção do STJ em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, de modo que a análise acerca da possibilidade de recebimento da petição inicial deve prosseguir.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda em Brasília, pois a parte autora reside em Teresina - PI, e o extrato do PASEP de Id. 131776792 revela que a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora foi aberta no município de Mâncio Lima/AC.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC, o que afasta a aplicação da Súmula 23 do TJDFT, que dispõe que, em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora os autores das demandas sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instruem as petições iniciais vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados a quilômetros de distância de Brasília.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Brasília vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
Isso tem-se verificado no caso das cédulas de crédito rural, em que os beneficiários solicitam diferenças de índices fundadas em ação coletiva que tramitou na Justiça Federal.
Entretanto, no caso das cédulas, a jurisprudência do TJDFT tem-se firmado no sentido de que a escolha da competência em Brasília não se revela adequada, e tem afastado a aplicabilidade da Súmula n. 33 do STJ, realizando o devido distinguishing.
Tem-se ponderado que a Súmula 33 do STJ foi editada há praticamente 30 anos, quando não havia o processo judicial eletrônico, nem limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União, e que, em razão das tecnologias propiciadas pela internet, a noção de território físico, no processo, já não mais subsiste.
Além disso, estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelaram que as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, o que tem estimulado o ajuizamento de ações em massa no Distrito Federal, dificultando sobremaneira a administração da Justiça, pois a quantidade de servidores, juízes e Desembargadores, do Distrito Federal, tem como base estatísticas fundadas no número de habitantes das regiões administrativas, atingindo um total de cerca de três milhões de habitantes, e não um quantitativo baseado em população de amplitude nacional.
O TJDFT é um tribunal local, mas tem se transformado, em razão das custas baixas, em um Tribunal Nacional, o que prejudica sobremaneira a prestação jurisdicional adequada para a sua população.
Tudo isso justifica o afastamento da Súmula nº 33 do STJ, para permitir o declínio da competência de ofício.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.” Peço vênia para transcrever ementas de alguns julgados do TJDFT do caso das cédulas de crédito rural, que, mutatis mutandis, abrangem entendimento plenamente aplicável às demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil envolvendo a correção dos saldos das contas do PASEP: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
O art. 53, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil estipula ser competente o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu, o qual prevalece sobre o local da sede da pessoa jurídica agravada. 2. 1.
Ciente de que o réu, Banco do Brasil S.
A., possui agências bancárias em praticamente todos os municípios do país, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil).
No caso, a pretensão tem como objeto cédula rural pignoratícia contratada na mesma localidade onde residem as agravantes - Rio Verde/GO -, estando configurado o abuso do direito da parte para postular a ação nesta Corte de Justiça. 2. 1.
Ademais, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, bem como a obtenção de provas. 3.
O art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, a incluir as questões atinentes à fixação da competência jurisdicional. 3. 1.
Não é razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o expressivo volume de ações semelhantes, em razão tão somente do foro da sede da pessoa jurídica se situar nesta capital.
Não se desconhece que a sede das pessoas jurídicas de maior relevo para este país encontra-se nesta capital e que a aplicação, isolada, do disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil atrairia um volume considerável de demandas em flagrante desproporção à quantidade de julgadores desta eg.
Corte de Justiça. 3. 2.
Diante da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, é viável se afastar o entendimento da Súmula 33/STJ, prestigiando o interesse público. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636496, 07258723820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00085141).
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA.
LOCAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
ABUSO DE DIREITO. 1.
O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivos de determinação de competência e exige que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja preestabelecida, para que as partes não escolham aquele que irá julgá-las. 2.
O Banco do Brasil S.A. possui agências bancárias em quase todos os municípios do país, o que permite que cada estabelecimento seja considerado domicílio para os atos nele praticados nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil. 3.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar as liquidações individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.34.00 (94.0008514-1) unicamente por se tratar do foro da sede da instituição financeira condenada na referida ação, em especial quando há disposição legal com fixação da competência no local da assunção da obrigação. 4.
A propositura de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.34.00 (94.0008514-1) no Distrito Federal com fundamento em cédula rural firmada em outra unidade da federação caracteriza manifesto abuso do direito de ação. 5.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício. (Acórdão 1647582, 07294752220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) II.
Em se tratando de liquidação individual de sentença que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural assegurado em sentença proferida em ação civil pública, deve ser observada a competência do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III.
Liquidação individual de sentença coletiva tem amplo espectro cognitivo e probatório, na linha do que prescrevem os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 21 da Lei 7.347/1985, de maneira a atrair a regra de competência disposta no artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
IV.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
V.
A conclusão não se alteraria à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, se o consumidor abdica da prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, passa a se sujeitar às normas da legislação processual, não podendo impor escolha aleatória para atender interesses que não foram contemplados pelo legislador.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP (destaquei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023, destaques nossos).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Teresina - PI (Id 73567658), local onde há agência do Banco do Brasil (pesquisa em https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/).
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Mâncio Lima - AC, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Retifique-se o assunto para PASEP.
Intimem-se." Alega o Agravante, em suma, que por força do artigo 53, III, “a”, do CPC, o local da sede do Réu atrai a competência territorial para o julgamento.
Sustenta que este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento que o foro competente para processar e julgar ações na qual a pessoa jurídica é parte ré é o lugar da sua sede.
Registra que a decisão do d.
Magistrado a quo viola a Súmula n° 33 do STJ, ao chancelar o declínio de competência relativa de ofício.
Destaca que as ações que discutem revisão de valores do PASEP, como é o caso dos autos, são oriundas de obrigação legal, e não contratual.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão a quo, para o prosseguimento da ação na vara de origem.
Sem preparo, tendo em vista que o Agravante é beneficiário de gratuidade de justiça. É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança nas alegações do Agravante, nem probabilidade do direito invocado nas razões recursais.
De logo, ressalto que, em outras oportunidades, acolhi a competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para processos que discutem a competência do local da sede da pessoa jurídica, todavia revi o meu posicionamento. É certo que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte demandada, conforme o art. 65 do CPC, in verbis: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Todavia, a Súmula 33 do STJ somente é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
Sucede que o Enunciado da Súmula em comento não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro.
Ademais, a situação pleiteada não é de consumo, pois o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cuida de benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados.
No caso, a escolha do local do ajuizamento da ação no foro de Brasília deveria ser justificada, o que não ocorreu, nem obedece a qualquer critério legal de fixação da competência territorial.
Como visto, a parte autora, ora agravante, reside em Teresina/PI e o extrato do PASEP (Id. 131776792 dos autos de origem) revela que a conta vinculada ao PASEP, em que foram creditadas as contribuições foi aberta em Mâncio Lima/AC.
Em relação ao aspecto processual, o artigo 53, III, ‘b’, do Código de Processo Civil define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
De acordo com a Nota Técnica n. 8/2022 do Centro de Inteligência deste eg.
Tribunal de Justiça, “a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea ‘b’, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea ‘a’, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.” Assim, somente o fato de o Agravado ter sede em Brasília não justifica a escolha aleatória do foro pelo Autor, especialmente porque a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em local diverso.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIADE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, Ido Código de Defesa do Consumidor. 4.Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão nº 1752408, 6ª Turma Cível, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, publicado no PJe 20.9.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1738246, 8ª Turma Cível, Des.
Robson Teixeira de Freitas, publicado no PJ-e 10.8.2023 “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1734804, 8ª Turma Cível, Desa.
Carmen Bittencourt, DJe 4.8.2023) Não se pode olvidar, ainda, que o juízo tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, destaco, ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1744622, 07251835720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1740406, 07206124320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 1.1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A.
Por intermédio da decisão impugnada houve o "reconhecimento de ofício da incompetência" pelo Juízo singular. 2.
O "reconhecimento de ofício da incompetência territorial" decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido convém reforçar que as regras processuais, por serem invariavelmente preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de modo cogente. 2.1.
A competência territorial deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC).
Assim, a competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória. 3.
No caso em exame, no entanto, convém atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes que, no processo civil, se encontram conectados, ao menos aparentemente, ao primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 4.
A situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: a) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou b) à boa fé; ou ainda c) aos bons costumes. 4.1.
O que interessa ao exame do caso é o fim econômico ou social do direito subjetivo ou da pretensão exercida pela parte ao direcionar sua demanda à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.2.
O denominado "fim econômico ou social" da escolha da parte revela que deve ser observada também sua repercussão "coletiva", ou metaindividual, ou seja, não só a dimensão individual e privatística dos interesses vislumbrados. 4.3.
Os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 5.
Surge o caráter disfuncional, nesse caso, em virtude das várias peculiaridades que cercam a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devidamente articuladas na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022.
A nota técnica aludida evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, que é o segundo maior demandante no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite a aplicação tanto nos casos da chamada "distribuição aleatória", quanto nas hipóteses previstas no art. 53, inc.
III, do CPC, dos argumentos de índole consequencial (art. 20 da LINDB).
Assim, os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1739310, 07214378420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não vejo razão para modificar a r. decisão agravada.
Ante o exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações. É desnecessário intimar o Agravado para contrarrazões, pois ainda não está aperfeiçoada a relação processual nos autos de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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