TJDFT - 0730063-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por Edriane Lima do Nascimento e outros.
A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em recuperação judicial.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da decisão.
A controvérsia devolvida à apreciação judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegada contradição não se verifica.
O julgado deixou claro que a condenação por danos morais não se fundou exclusivamente no inadimplemento contratual, mas na natureza e gravidade das consequências experimentadas pela parte autora, as quais ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, sua insurgência desafia impugnação pela via recursal própria, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
No que tange à suposta omissão quanto à gratuidade da justiça, assiste razão à embargante.
Constato, de fato, que, conquanto tenha sido formulado o requerimento específico, não houve manifestação expressa a respeito.
Com base na documentação colacionada, especialmente a comprovação do deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, no mais, os embargos de declaração, por inexistência de vício a ser sanado.
No mais, mantenho a sentença vergastada nos termos em que originalmente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:10
Outras decisões
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:25
Outras decisões
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11/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DANTAS TORRES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO TORRES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELENA DANTAS NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JAKSON LIMA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:41
Outras decisões
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09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO TORRES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALAIDES DANTAS TORRES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HELENA DANTAS NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JAKSON LIMA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao pedido de citação por e-mail ou telefone, a atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o e-mail ou telefone não são meios eletrônicos idôneos a garantir a certeza da comunicação judicial, uma vez que não permite verificar se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Assim, indefiro o pedido de citação por meio eletrônico.
Fica a parte requerente intimada a indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido da ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A (com o recolhimento de custas da diligência), ou promover, a citação por edital, caso tenham se esgotados os meios possíveis de localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*37-87 (REQUERENTE)
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09/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se o prazo de apresentação de contestação pelo réu citado no Id 202934274.
Intime-se o promovente sobre o ID 202935211 para que adote as providências necessárias indicando novo endereço para a citação do promovido, no prazo de quinze dias.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:39
Outras decisões
-
14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:51
Outras decisões
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 16:43:52. -
03/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a recolher as guia de diligência (aba serviço do site do TJDFT) para cada endereço pretendido, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:51:27. -
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730063-83.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDRIANE LIMA DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, EURIDEIA PESSOA DE LIMA NASCIMENTO, MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, JAKSON LIMA DO NASCIMENTO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, H.
D.
N., JOAO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ALAIDES DANTAS TORRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica a parte autora intimada para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo aos autores que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que a parte autora deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:24
Outras decisões
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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