TJDFT - 0754566-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTERCY BORGES GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de WALTERCY BORGES GUIMARAES - CPF: *90.***.*50-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTERCY BORGES GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por WALTERCY BORGES GUIMARAES (agravantes/exequentes), contra decisão proferida (ID 179644405, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0740948-65.2023.8.07.0001, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (agravado/executado), que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte agravante/requerente.
Em suas razões recursais (ID 53309401), a agravante/autora sustenta, em síntese, que é empregada aposentada do Banco do Brasil e associada à Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB e que a referida associação figura como estipulante em um contrato de seguro de vida em grupo – faixa etária, firmado junto à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., e, aderido há mais de dez anos pela parte recorrente por intermédio de um certificado individual de seguro.
Alega que o referido contrato fora renovado automaticamente ao longo dos últimos vinte anos e que em 20 de maio de 2023 a ANABB encaminhou correspondência aos seus associados cientificando da não renovação do contrato de seguro junto à Mapfre, e, conseguinte encerramento de cobertura a partir do dia 01/07/2023.
Defende que, aproximando-se do termo final do contrato de seguro de vida coletivo firmado com a Mapfre, a Associação intensifica a “enxurrada” de mensagens e contato com a parte recorrente, numa tentativa clara de convencê-la pela insistência, e inconveniência, a aceitar e aderir o novo seguro de vida, ainda que em condições claramente mais desvantajosas que aquele praticado nos últimos vinte anos.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de determinar o restabelecimento dos exatos termos da apólice anterior da Mapfre, bem como restitua a diferença relativa aos valores mensais pagos pelo novo contrato e, ainda, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva na forma como concedida.
Preparo (ID 54686243). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para a concessão da tutela antecipada recursal, de modo a determinar o restabelecimento dos exatos termos da apólice anterior da Mapfre, bem como restitua a diferença relativa aos valores mensais pagos pelo novo contrato.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
08/01/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 12:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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21/12/2023 12:19
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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