TJDFT - 0748369-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748369-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CECILIA ARAUJO CARLOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CECILIA ARAUJO CARLOS em face da decisão de ID 182101204, pela qual este Juízo rejeitou o pedido de desistência da ação mandamental, ante a prolação de sentença anterior denegando a segurança pleiteada.
Alega a embargante ocorrência de omissão, porquanto este Juízo teria deixado de observar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 530), no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo.
Aponta, ademais, a existência de contradição no ato judicial, ao argumento de que as disposições da Lei nº 12.016/2009 devem prevalecer sobre as normas do Código de Processo Civil, diante da especialidade daquele Diploma Legal.
Com isso, conclui a recorrente que "deve ser revista a decisão embargada, de forma a admitir a desistência do MS ainda que já tenha sentença denegatória sem julgamento do mérito e, dessa forma, encerrar o feito sem maiores consequências, com a homologação da desistência, sendo sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo".
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/12/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de CECILIA ARAUJO CARLOS - CPF: *58.***.*88-24 (IMPETRANTE)
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15/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:53
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:13
Denegada a Segurança a CECILIA ARAUJO CARLOS - CPF: *58.***.*88-24 (IMPETRANTE)
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24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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