TJDFT - 0751482-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751482-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE GALLY JUSTO IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo o requerente comprovado que exerce a função de auxiliar de escritório e que aufere renda mensal equivalente a R$ 1.387,50 (mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), DEFIRO-LHE a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRE GALLY JUSTO em face do DIRETOR DO BANCO DO BRASIL.
Narra o impetrante que participou do processo seletivo para o cargo de Agente Comercial do Banco do Brasil, macrorregião 05, microrregião 010, regido pelo Edital nº 01 - 2022/001 BB, de 23 de dezembro de 2022, no qual restou classificado em 1º lugar na lista de ampla concorrência.
Devidamente convocado para o preenchimento da vaga, o candidato deu início aos trâmites para tomar posse no cargo.
Contudo, alega o impetrante que já foi servidor do BANCO DO BRASIL em momento anterior, bem como que foi demitido após decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
Diante disso, o candidato informou que não poderia apresentar a declaração prevista no item 11.5, alínea “m” do Edital do processo seletivo, “de não ter sofrido, no exercício profissional ou de qualquer cargo ou função pública ou privada, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção”.
Em substituição à referida declaração, o impetrante encaminhou uma carta ao órgão de Gestão de Pessoas do BANCO informando acerca do modo como se deu o seu desligamento da instituição após decisão proferida no bojo do referido processo disciplinar.
Apesar de ter informado que o fato ocorreu há mais de 16 (dezesseis) anos, bem como que não existiria óbice à posse no cargo, a Gerência Regional de Gestão de Pessoas Especializadas do BB informou que era imprescindível a declaração negativa de penalidade disciplinar.
Por conta disso, o candidato restou impedido de dar seguimento à entrega dos demais documentos previstos no Edital, o que acarretou a sua exclusão do certame por ausência de conclusão do processo admissional.
Diante desse contexto, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar, a fim de que lhe seja assegurada a vaga e a sua nomeação, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua demissão e o fato de o nosso ordenamento jurídico não admitir penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5º inciso XLVII, da Constituição.
Decido.
A questão, por ora, reside em analisar a relevância dos fundamentos expostos na inicial da presente ação mandamental, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão grave e irreparável ao impetrante caso não seja deferida a liminar garantindo-lhe a vaga para o cargo de Agente Comercial do Banco do Brasil, macrorregião 05, microrregião 010, regido pelo Edital nº 01 - 2022/001 BB, no qual o candidato restou aprovado em 1º lugar. É essa a norma disposta no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.296/DF: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (grifos acrescidos).
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do ato apontado como coator.
Isso porque a parte não trouxe maiores detalhes acerca do processo administrativo que teve contra si movido no ano de 2006 e que acarretou a sua demissão dos quadros do BANCO DO BRASIL.
Tal circunstância impede este Juízo de aferir a gravidade do ato cometido pelo impetrante à época e prejudica a análise da proporcionalidade da medida materializada no ato coator (exclusão do processo seletivo).
Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “cabe à Administração Pública definir as normas e os critérios específicos de seleção e aprovação de seus servidores, tendo como propósito a escolha dos melhores candidatos e que esse julgamento ou seleção deve respeitar os direitos e as garantias dos participantes da disputa, os quais estarão, assim como a própria Administração, vinculados ao edital do concurso público” AgInt no RMS n. 44.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016).
No caso dos autos, a necessidade de apresentação de declaração negativa de penalidades disciplinares possui expressa previsão no Edital (ID 182046600): 11.5 - A contratação do(a) candidato(a) ficará condicionada à sua classificação em todas as etapas e avaliações da Seleção Externa, conforme limite estabelecido no Anexo II, à adesão ao Código de Ética e Normas de Conduta e ao fato de não possuir vínculo funcional ativo com Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no curso de licença sem vencimento, bem como à apresentação de original e cópia dos seguintes documentos: [...] n) Declarações firmadas pelo(a) candidato(a): 1 - de não ter sofrido, no exercício profissional ou de qualquer cargo ou função pública ou privada, penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção; [...] (grifos acrescidos) Outrossim, cabe destacar que não se aplica ao caso em exame o disposto na Lei 8.112/1990, visto que o referido diploma normativo diz respeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, não sendo aplicável aos ocupantes de empregos públicos na Administração Pública Indireta.
Portanto, não há que se falar em aplicação do prazo previsto no artigo 137 do referido Estatuto, que limita a incompatibilidade de ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos após a sua demissão.
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que o candidato, aparentemente, não atendeu às disposições previstas no Edital nº 01 - 2022/001 BB, especialmente no que diz respeito ao fato de o impetrante restar impedido de apresentar declaração negativa de penalidade.
Com isso, não vislumbro, de plano, o direito líquido e certo à reserva da vaga ou nomeação para o cargo, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
Após, notifique-se, a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o BANCO DO BRASIL para que, querendo, ingresse no feito, como autoriza o inciso II do dispositivo legal supracitado.
Prestadas as informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que emita parecer, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, caput, da Lei do Mandado de Segurança).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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14/12/2023 21:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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14/12/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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