TJDFT - 0710279-46.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
06/09/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:40
Outras decisões
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710279-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY CARLOS SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante da ordem exarada pelo TJDFT nos autos da apelação cível nº 0710279-46.2021.8.07.0018 (ID 204272785), determino a realização de perícia grafotécnica, como requerido pela parte autora.
A teor do art. 429, inc.
II, do CPC/15 e da Tese repetitiva nº 1.061 do STJ, caberá ao banco réu o ônus de provar que as assinaturas constantes nos contratos são falsas.
A perícia consistirá no exame grafotécnico das firmas apostas nos contratos objetos da ação – cédula 19708214 (ID 112119984) e cédula 277933 (ID 129140401).
Para a produção da prova pericial, nomeio o Sr.
Aureluz Sétimo Socorro dos Santos (CPF: *28.***.*52-15), perito com especialização em grafoscopia e documentoscopia, com endereço na QNO 4, conj.
C, casa 52, Setor O, Ceilândia/DF, CEP: 72250-403.
As partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional no prazo de apresentação dos quesitos.
Diante da praxe deste Juízo e a fim de conferir celeridade ao presente feito, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não impede o perito e as partes se insurgirem contra esse valor, a teor do art. 465, § 2º, inc.
I, e § 3º, do CPC/15.
Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
II, do CPC/15, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré.
Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) a parte autora celebrou os contratos objetos da ação – cédula 19708214 (ID 112119984) e cédula 277933 (ID 129140401)? II) as assinaturas constantes nos contratos são da parte autora? III) levando em conta os princípios da grafotecnia, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação nas assinaturas apostas nos contratos objetos da ação? Intime-se o perito acerca da nomeação e dos honorários arbitrados, podendo ele, no prazo de 5 dias, se insurgir contra o valor arbitrado, apresentando razões suficientes para tanto.
Intimem-se as partes a indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo, as partes poderão se insurgir contra o valor dos honorários arbitrados.
Ainda nesse prazo, a ré deverá comprovar o depósito dos honorários periciais, salvo insurgência fundamentada contra o valor arbitrado.
Havendo insurgência contra o valor dos honorários, concluam-se os autos para decisão deste Juízo.
Não havendo insurgência contra o valor dos honorários e decorrido o prazo concedido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para exercer o mister determinado.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Protocolado o laudo pericial em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Finalmente, concluam-se os autos para sentença Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:41
Outras decisões
-
20/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DARCY CARLOS SOARES em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 05:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DARCY CARLOS SOARES em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Ata em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/06/2022 14:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 23:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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07/01/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/01/2022 12:20
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:20
Declarada incompetência
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30/12/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 18:00
Recebidos os autos
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28/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
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28/12/2021 15:41
Recebidos os autos
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28/12/2021 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARCY CARLOS SOARES - CPF: *23.***.*57-20 (AUTOR).
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28/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/12/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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