TJDFT - 0718744-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 14:12
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
22/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718744-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SANDRA RIBEIRO PERES RECORRIDO: NELMA RIBEIRO PERES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE.
PREVISÃO LEGAL.
ANDAMENTO IRREGULAR DO INVENTÁRIO.
PRÁTICA DE ATOS PROTELATÓRIOS.
OCORRÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
MULTA FIXADA.
VALOR.
PROPORCIONAL E NÃO EXCESSIVO. 1.
Comprovada uma das situações previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante de ofício ou a requerimento é medida que se impõe. 2.
Provado nos autos da ação de arrolamento comum que a então inventariante reiterou pedidos indeferidos, resta configurada a prática de atos meramente protelatórios e de andamento irregular do inventário e, por ter ocorrido alerta acerca do risco da remoção do munus com sua conduta reiterada, mostra-se correta sua remoção da inventariança. 3.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a punição com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, a violação à conduta de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação por parte de todo aquele que, de qualquer forma, participe do processo.
Inteligência do artigo 77, inciso IV, cumulado com §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
O valor da multa deve ser mantido, se fixado de forma razoável e proporcional diante da gravidade da conduta praticada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como 9º, 10, 623 e 624, todos do Código de Processo Civil, suscitando nulidade da decisão que a removeu dos encargos de inventariante, pois não lhe teria sido franqueada a oportunidade de defesa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir, pois a parte recorrente não indicou qualquer alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito.
A uma, pois a tese recursal se assenta na premissa de que não teria sido franqueada a oportunidade de defesa antes da remoção da recorrente dos encargos de inventariante.
O acórdão recorrido, por seu turno, expressamente dispõe que “em todas as oportunidades em que proferiu decisão, a magistrada alertou a agravante acerca do risco da remoção do mumus acaso não desse regular andamento ao inventário e persistisse com a prática de tais atos protelatórios, bem como lhe oportunizou defesa, de modo que não há falar em violação ao devido processo legal.” (ID 53796998) Nesse passo, consoante iterativos julgados do STJ, “Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
A duas, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp n. 1.979.138/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 15:32
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES - CPF: *33.***.*18-00 (RECORRIDO) em 20/06/2024.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto à petição de ID 56901724, uma vez que se destinam a impugnar o mandado de imissão na posse do processo originário de arrolamento comum, hipótese não contemplada pela regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que extrapola os limites da matéria devolvida à análise por esta Terceira Tuma Cível em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição estrita.
Mantenha-se o processo em pauta e aguarde-se o julgamento já designado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:14
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/03/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 53633143.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:41
Conhecido o recurso de SANDRA RIBEIRO PERES - CPF: *44.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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