TJDFT - 0702133-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 192798208, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, na proporção de 1/3 do total para cada herdeira, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Homologado o pedido
-
24/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:24
Deferido o pedido de TATHIANA DE ANDRADE NEVES - CPF: *16.***.*47-04 (INVENTARIANTE).
-
15/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de TATHIANA DE ANDRADE NEVES em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
08/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
06/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702133-62.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) TATHIANA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *16.***.*47-04, ROBERTA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *73.***.*75-04 e ERIKA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *94.***.*88-87, THIAGO DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *22.***.*11-09, DESPACHO Em que pese a parte inventariante informar que já se encontra anexada aos autos certidão negativa trabalhista de âmbito nacional, verifico que a certidão, anexada em ID 184239544, refere-se apenas ao TRT 10ª Região.
Neste sentido, renovo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante anexe aos autos certidão negativa trabalhista de âmbito nacional referente ao inventariado.
Ato contínuo, considerando a informação de que a certidão negativa de dependentes habilitados perante o INSS já foi solicitada, mas ainda não está disponível, determino que a referida certidão seja anexada aos autos em momento posterior, após a apresentação das primeiras declarações/esboço de partilha.
Considerando que já consta nos autos certidões de inteiro teor do nascimento de TATHIANA e ERIKA, desnecessário se faz a juntada de novas certidões, assim como a juntada de certidão negativa de tributos imobiliários, ante o fato de que os bens deixados pelo falecido consistem em ativos financeiros.
Por fim, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD, nos termos da Certidão, ID 188071715.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702133-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) TATHIANA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *16.***.*47-04, ROBERTA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *73.***.*75-04 e ERIKA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *94.***.*88-87, THIAGO DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *22.***.*11-09, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de THIAGO DE ANDRADE NEVES, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de THIAGO DE ANDRADE NEVES, falecido em 02 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito ID 184239511.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira TATHIANA DE ANDRADE NEVES, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado (de âmbito nacional); (a.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeira: (b.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver) das herdeiras TATHIANA e ERIKA, considerando que não foram apresentadas as certidões de nascimento, mas sim as de inteiro teor, de emissão recente.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702133-62.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TATHIANA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *16.***.*47-04, ROBERTA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *73.***.*75-04 e ERIKA DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *94.***.*88-87, THIAGO DE ANDRADE NEVES - CPF/CNPJ: *22.***.*11-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 184256150, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver) das herdeiras, conforme o estado civil de cada uma, de emissão recente, uma vez que as anexadas nos ID 184239521, ID 184239523 e ID 184239525 não são de emissão recente; (b.2) linha telefônica móvel das partes, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Na mesma ocasião, deverão as interessadas esclarecerem se iniciaram o procedimento extrajudicial de inventário do falecido junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas do Rio de Janeiro - RJ e, em caso positivo, se desistiram de dar prosseguimento a ele, uma vez que, compulsando o documento de ID 184239529, denota-se que o procedimento foi iniciado.
No entanto, não há informação sobre a finalização ou não da escritura de inventário, ou de eventual desistência por parte das interessadas.
Por fim, considerando que todas as herdeiras são capazes e estão representadas pelo mesmo advogado, convolo o rito de arrolamento comum para arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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