TJDFT - 0724080-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 23:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 205171500, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:47
Deferido o pedido de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; e - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
23/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
09/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 11:39
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724080-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALS GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RETROESTE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 179463353 foi devolvido sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento de ID. 182060332 e certidão do Oficial de Justiça de ID nº 183907990.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora/credora intimada para se manifestar sobre o AR e a certidão do Oficial de Justiça.
TAGUATINGA - DF, 19 de janeiro de 2024 15:48:45.
JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral. -
19/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 17:10
Outras decisões
-
14/11/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742568-15.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 18:10
Processo nº 0743404-56.2021.8.07.0001
Neri Steffenon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:11
Processo nº 0723169-05.2020.8.07.0001
David de Freitas Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 08:30
Processo nº 0716196-81.2023.8.07.0016
Maria Marcia Goncalves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:46
Processo nº 0763361-27.2023.8.07.0016
Emanoel de Sousa Rodrigues
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:53