TJDFT - 0716196-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:37
Deferido o pedido de MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
14/07/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716196-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, a parte credora requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV até o limite de 20 salários mínimos, tendo em vista a alteração trazida pela a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que elevou o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da exequente, expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante superior a 10 (dez) salários mínimos, não ostenta razoabilidade jurídica.
A Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências”, é inconstitucional, por vício de iniciativa.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta), foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo local.
Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27). (sem destaque no original).
Por fim, é importante assinalar que a questão permanece inaterada, conforme recente decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA DE EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
LIMITE LEGAL.
SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
REGRA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXPRESSÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI).
LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DESCONFORMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AFERIÇÃO DE CONFORMAÇÃO À CONSTITUIÇÃO SOB PERSPECTIVA FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Versando as requisições de pequeno valor sobre matéria relacionada a orçamento público, a iniciativa parlamentar para fixar a expressão monetária da obrigação de pequeno valor é privativa do Governador do Distrito Federal, de conformidade com os artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, donde deflui que a normatização legal deflagrada por iniciativa parlamentar que veicula modulação da expressão monetária definidora daqueles meios de adimplemento padece de vício de iniciativa, sobressaindo patente sua inconstitucionalidade formal. 2.
Sobejando inexorável que a Lei Distrital nº 6.618/20 não observara o devido processo legislativo legal, padecendo, pois, de vício de iniciativa, e aferido que oportunamente fora afirmada a desconformidade de instrumento legal similar por também ter sido originário de iniciativa parlamentar - Lei Distrital nº 5.475/2015 -, ressoando desnecessária qualquer argumentação destinada a evidenciar o fato, desponta prescindível a submissão da questão ao egrégio Conselho Especial, através da formulação de arguição de incidente de inconstitucionalidade, para que se pronuncie a respeito, tendo em vista que já declarada a inconstitucionalidade de norma similar (CPC, art. 949, parágrafo único). 3.
Patenteado que a Lei Distrital nº 6.618/2020 não observara a reserva de iniciativa legislativa albergada nos artigos 71, §1º, inciso V, e 100, incisos I, VI, XVI, ambos da LODF, pois derivada de iniciativa parlamentar, conquanto disponha sobre matéria orçamentária, descerrando que restara violado o devido processo legislativo referente à sua germinação, a alteração da expressão monetária da obrigação de pequeno valor nela veiculada carece de respaldo normativo, pois lei inconstitucional não se reveste dessa conformação, carecendo de eficácia, tornando inviável a expedição de requisição de pequeno valor com supedâneo na limitação nela alinhada. 4.
A resolução empreendida no exercício da competência reservada a esta Corte de Justiça ao examinar, sob a perspectiva meramente formal, os diplomas legais que versaram acerca da majoração do limite legal alcançado pelas requisições de pequeno valor, não incursionara em debate sobre a possibilidade de incidência da nova sistemática de limitação do requisitório de pagamento diferenciado - RPV - às ações em curso quando implantada, cingindo-se a apreciar a viabilidade de aplicação da lei que dispusera sobre a alteração do limite das obrigações afetadas à Fazenda Pública passíveis de realização por aquela sistemática sob a ótica da conformidade constitucional da criação legislativa, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, sobejando, pois, sobranceira, não se abalando defronte precedente jurisprudencial que apenas tangenciara a questão, sem efetivamente resolvê-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1810441, 07401561720238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, declaro incidentalmente, no caso concreto, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante o vício de iniciativa na sua proposição, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em patamar superior ao teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Nesse prumo, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, acerca de eventual renúncia do valor que excede o limite acima exposto ou se pretende a expedição de precatório.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:18
Indeferido o pedido de MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*90-15 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716196-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARCIA GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA/DF, 23 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 21:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:28
Outras decisões
-
28/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700571-76.2024.8.07.0014
Vitoria de Souza Medeiros Nery
Wendell Teixeira Jardim
Advogado: Luciano Nery Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:06
Processo nº 0705192-13.2024.8.07.0016
Benjamin Pereira Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:03
Processo nº 0742568-15.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 18:10
Processo nº 0743404-56.2021.8.07.0001
Neri Steffenon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:11
Processo nº 0723169-05.2020.8.07.0001
David de Freitas Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 08:30