TJDFT - 0742568-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:49
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:06
Outras decisões
-
22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:26
Outras decisões
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:26
Outras decisões
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:47
Outras decisões
-
02/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742568-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P., JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental no qual a parte autora requer a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde de ambos ao beneficiários em R$ 2.655,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor anterior aos ajustes operados em 2023 e 2024 ou, subsidiariamente, que sejam aplicados os reajustes regulamentados pela ANS.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a recomposição do preço das mensalidades de plano de saúde sejam devidos, é certo que devem ser razoáveis e devidamente justificados.
No caso em apreço, é necessário aguardar o regular trâmite processual, inclusive com a conclusão da perícia realizada, para verificar se os ajustes realizados pelos réus observaram, ou não, os requisitos previstos pela ANS, de acordo com o tipo de contrato firmado - plano de saúde coletivo / empresarial ou individual.
Ao analisar as alegações autorais, não é possível constatar, neste átimo processual, se os reajustes foram abusivos, razão pela qual não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Ademais, a análise de probabilidade do direito se confunde com o mérito do processo.
Neste sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3.
A análise quanto à abusividade dos reajustes perpetrados pelos Réus/Agravados demanda a devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1905936, 07167927920248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos) Inexistem, assim, elementos probatórios suficientes, neste estágio processual, para demonstrar eventual abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde.
No caso em análise, o processo já se encontra em fase de instrução avançada, com perícia iniciada em 26/08/2024, conforme informado na petição de id. 207744122, sendo possível aguardá-la para o adequado esclarecimento dos fatos que envolvem a lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se.
Sem outro requerimentos, aguarde-se a conclusão da perícia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:34
Outras decisões
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742568-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P., JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para ciência da petição ID 207744122, na qual o perito informa o início da perícia, que se realizará no dia 26/08/2024, no SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Ed.
Multiempresarial, sala 521, Asa Sul, CEP 70.340-000.
Ficam ainda intimadas para que, querendo, apresentem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742568-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P., JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Contudo, ao magistrado, enquanto o destinatário imediato da prova, incumbe determinar as necessárias à instrução processual, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes (art. 370 do CPC).
Diante da documentação colacionada aos autos, é imprescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda, qual seja, se o reajuste aplicado pela requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ao plano de saúde dos autores, é válido.
No caso em análise, o plano de saúde oferecido pela ré aos seus associados é regido pelas regras consumeristas.
Neste sentido, promovo a inversão do ônus probatório, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Além disto, é certo que a parte requerida quem tem a posse da eventual documentação necessária para aferição da adequação do reajuste, bem como é quem detém o domínio técnico sobre os dados utilizados para a recomposição do preço das mensalidades do plano.
Assim, DETERMINO a produção da prova pericial , a qual será custeada pelas requeridas, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como perito contador e atuário o Sr.
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF nº *36.***.*71-58, com e-mail [email protected] e telefone celular: (61) 99999-5172, que possui cadastro ativo na lista deste Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica).
O perito deverá solicitar todos os extratos, planilhas e demais documentos necessários para a realização dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime - se as partes rés para adiantarem o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:21
Outras decisões
-
05/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742568-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P., JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da documentação anexada, aos autos, pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742568-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
P., JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175194201, sob alegação de omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça.
Pela análise dos autos, verifico que a primeira autora declara está desempregada e dedica-se exclusivamente aos cuidados do filho, bem como junta declaração de hipossuficiência (ID 175108390).
Já o autor menor impúbere tem sua hipossuficiência presumida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para fins de deferir o benefício da gratuidade de justiça em favor dos autores.
ANOTE-SE.
Intimem-se.
Por oportuno, a fim de dar regular prosseguimento à marcha processual, fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, se assim quiser, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 18:38
Outras decisões
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:42
Outras decisões
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716991-12.2022.8.07.0020
Smart Veiculos LTDA
Maria Divina Santos Lima
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 10:49
Processo nº 0724707-95.2023.8.07.0007
Cleusa da Silva Oliveira
Jose da Silva Oliveira
Advogado: Carolina de Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:09
Processo nº 0718772-35.2023.8.07.0020
Jaff Rodrigues da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:53
Processo nº 0700571-76.2024.8.07.0014
Vitoria de Souza Medeiros Nery
Wendell Teixeira Jardim
Advogado: Luciano Nery Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:06
Processo nº 0705192-13.2024.8.07.0016
Benjamin Pereira Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:03