TJDFT - 0702184-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Deferido o pedido de GABRIELA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *65.***.*90-90 (INVENTARIANTE).
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 18:25
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:05
Deferido o pedido de GABRIELA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *65.***.*90-90 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:32
Indeferido o pedido de GUILHERME DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *79.***.*81-42 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:10
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *28.***.*42-34 (INVENTARIADO(A)).
-
22/07/2024 08:14
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Na petição, ID 190905329, a parte requerente apresentou a pretensão de converter o presente feito em inventário.
Decido. 1) Considerando que o requerente possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, posto que é herdeiro do autor da herança, converto o feito em inventário e declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FABIO RIBEIRO DE QUEIROZ, falecido em 27 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito ID 184284912.
O inventário deverá tramitar pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em existe herdeiros incapazes e a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Considerando a ausência de documentação essencial à tramitação do inventário, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.2) cópia das principais peças do processo de divórcio do falecido; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) Do herdeiro G.D.S.Q: (b.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver), de emissão recente – emitida em 2024; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. 3) À Secretaria para: promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo: a herdeira GABRIELA BARBOSA RIBEIRO DE QUEIROZ; - fazer constar a qualidade de inventariado do autor da herança; - retificar o valor da causa, conforme petição (ID 190905329); - cadastrar a Fazenda Pública do Distrito Federal no processo; - atribuir sigilo aos documentos: ID’s 184284915, 184284916 e 184284917; - retificar o cadastramento do feito para que passe a constar Arrolamento Comum. 4) O CPC, em seu artigo 617, estabelece uma ordem de preferência para nomeação do inventariante.
Em que pese a pretensão da parte autora de ser nomeado inventariante, necessária citação da herdeira Gabriela, previamente à nomeação do inventariante, para que esclareça se está na posse e administração dos bens do espólio e se possui interesse no exercício do munus público.
Cite-se a herdeira GABRIELA BARBOSA RIBEIRO DE QUEIROZ para integrar a relação processual e esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em ser nomeada inventariante nos presentes autos.
Esclareça-se que o feito tramita em fase incipiente e não foi apresentado esboço de partilha, razão pela qual desnecessária, nesse momento, apresentação de eventual impugnação.
Publique-se e intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público. -
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE À HERANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA com pedido de antecipação de tutela.
Consta na exordial que o requerente não consta do assentamento de óbito do falecido e que apenas o nome da herdeira GABRIELA aparece como filha do falecido na certidão de óbito de FABIO RIBEIRO DE QUEIROZ.
Ademais, afirma que a genitora da herdeira Gabriela tenta “evitar a presença do herdeiro legítimo, ora autor, em posterior processo de inventário” destacando, em outro momento, que houve “fraude à legítima”.
Assim, requer, em caráter de urgência, o bloqueio dos bens do falecido perante os sistemas à disposição do Juízo, declaração de nulidade de eventual disposição do patrimônio do falecido no período em que ele “estava morimbundo”, e, além disso, pretende a retificação do registro do óbito do falecido para inclusão do requerente como herdeiro.
Quanto a pretensão da retificação do registro do óbito do falecido, inicialmente, destaco que o fato do requerente não constar como filho do falecido na certidão de óbito não tem o condão de excluí-lo da condição de herdeiro.
Além disso, acrescento que a referida pretensão não é de competência deste Juízo, devendo a requerente formular a pretensão perante ao cartório competente ou vara especializada.
Ademais, intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe inventário do falecido em trâmite, do qual o requerente fora excluído e esclarecer no que consiste a “fraude à herança” e se pretende a invalidade de algum negócio jurídico em específico.
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para cadastrar o Ministério Público no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:47
Outras decisões
-
22/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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