TJDFT - 0747643-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a decisão proferida nos autos do processo de habilitação de crédito nº 0741610-58.2025.8.07.0001, devidamente juntada a estes autos sob o ID 246926451, e diante de sua repercussão direta sobre o presente inventário, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do referido processo de habilitação de crédito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e renove-se o prazo para cumprimento do despacho de ID 245757321.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (INVENTARIANTE)
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16/07/2025 15:15
Outras decisões
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:00
Outras decisões
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27/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (INVENTARIANTE)
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por NEUZA RONDON MONTEIRO, falecida em 20/04/2015.
Na petição de ID 232984429, a parte inventariante requereu a realização de diligências para subsidiar a apresentação do Esboço de Partilha retificado.
Neste sentido, requereu a intimação do Ministério da Economia, por meio de oficial de justiça, para que encaminhe a estes autos as declarações de bens da falecida NEUZA RONDON MONTEIRO, CPF: *38.***.*81-68 e do seu conjugue meeiro JOAO MONTEIRO, prestadas nas Declarações de Imposto de Renda, referentes ao ano-calendário do óbito (2015) e ao ano-calendário anterior (2014).
Defiro em parte o pedido de ID 232984429.
Realizou-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD objetivando obter cópias das Declarações de Imposto de Renda da inventariada referentes ao ano-calendário do óbito (2015) e ao ano-calendário anterior (2014), conforme anexo.
Em razão do sigilo fiscal imposto pela natureza dos documentos, determino que sejam mantidos em sigilo, sendo permitida a visualização para partes e advogados.
Em que pese o acervo sucessório seja composto dos bens do casal na data da abertura da sucessão, tal constatação não se mostra suficiente para quebra do sigilo fiscal relativo ao patrimônio do meeiro.
Diante disso, indefiro o pedido.
Ato contínuo, forte no princípio da cooperação, determino a intimação do meeiro para que anexe aos autos cópias de suas Declarações de Imposto de Renda referentes no-calendário do óbito (2015) e ao ano-calendário anterior (2014), necessárias a apuração do patrimônio do casal ao tempo do óbito da falecida.
Dê-se vista à parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por NEUZA RONDON MONTEIRO, falecida em 20/04/2015.
Penhora no rosto dos autos (ID 191136517) estabelecida em desfavor de eventuais direitos sucessórios do herdeiro EDSON MONTEIRO em 25/05/2024.
Na Decisão de ID 204869956, proferida em 23/07/2024, a Sra.
MÁRCIA OLIVEIRA DE FARIA foi nomeada inventariante.
Na mesma oportunidade, foi determinado o envio de ofício à Requinte Imobiliária para que promovesse o depósito judicial dos aluguéis que viesse a receber a partir da quela data, referente ao imóvel inventariado situado na SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF.
Na petição de ID 209026850, a parte inventariante apresentou as Declarações Legais/Esboço de partilha.
O meeiro JOAO MONTEIRO apresentou impugnação em ID 211955404.
Na ocasião, pleiteia que apenas 50% do valor do aluguel do imóvel seja depositado, observando o seu direito de meação e que seja restituído metade do valor depositado nos autos.
Decisão de ID 217733824, na qual restou deferido o pleito do meeiro e determinado à Requinte Imobiliária que passasse a transferir apenas 50% dos frutos civis do imóvel inventariado para a conta judicial vinculada ao imóvel.
Na petição de ID 225737438, a inventariante pretende, em suma, que a totalidade dos aluguéis continue sendo depositada nos autos e que o herdeiro EDSON MONTEIRO seja intimado para depositar em conta judicial eventuais valores que lhe foi antecipado ao receber os frutos do imóvel constante do acervo sucessório.
Na petição de ID 228113362, o herdeiro EDSON MONTEIRO requer que a sua cota parte correspondente aos frutos do imóvel seja liberada em seu favor. É o breve relato.
Decido. 1) Quanto a autorização de que o meeiro receba 50% do valor dos aluguéis.
A parte inventariante alega que a decisão (ID 204869956) que determinou que a Requinte Imobiliária promovesse o depósito judicial dos aluguéis referentes ao imóvel inventariado situado na SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF já estava preclusa quando sobreveio a decisão (ID 217733824) que deferiu o pedido do meeiro e determinou que apenas 50% dos aluguéis fossem depositados nos autos, considerando o direito de meação do Sr.
João Monteiro.
Ocorre que, após a apresentação das Declarações Legais acompanhadas das certidões negativas de débitos em nome da falecida, observou-se que a autora da herança não deixou dívidas.
Neste sentido, ao considerar a idade avançada do meeiro foi autorizado que ele passasse a receber desde logo o seu direito de meação.
Neste sentido, destaco que o meeiro (cônjuge sobrevivente) tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, metade dos bens do casal são de sua propriedade, independentemente de serem incluídos ou não no inventário.
Isso inclui os frutos do imóvel, como rendimentos, aluguéis ou outros frutos civis.
O direito de meação não é parte da herança, mas sim uma parte do patrimônio conjunto que pertence ao meeiro.
Embora o espólio seja indivisível até a partilha, existe a possibilidade de liberação antecipada de frutos ao meeiro, com base no seu direito de meação.
Essa liberação pode ocorrer com a devida autorização judicial, para evitar que o meeiro seja prejudicado enquanto o processo de inventário não é finalizado.
Essa antecipação deve ser considerada como liberação de meação, e não parte da herança, portanto não afetará diretamente o direito do herdeiro.
Logo, verifico que a Decisão de ID 217733824 foi correta ao autorizar a liberação de 50% dos frutos do imóvel inventariado em favor do meeiro, uma vez que o espólio não possui dívidas, não havendo qualquer comprometimento dos bens que possa prejudicar a partilha.
Ressalta-se que a meação do cônjuge sobrevivente não constitui herança, sendo um direito próprio do meeiro, independentemente da conclusão do processo de inventário.
Dessa forma, a liberação dos frutos do imóvel não afeta os direitos dos herdeiros, pois refere-se à parte do patrimônio que pertence ao meeiro por força do direito de meação, e não à herança propriamente dita.
Além disso, não há qualquer penhora nos autos que envolva o meeiro, o que garante que sua parte nos frutos do imóvel seja devidamente respeitada e liberada de acordo com sua legítima expectativa.
Diante disso, mantenho a Decisão de ID 217733824 em sua integralidade devendo apenas os 50% dos aluguéis referentes ao herdeiro EDSON continuarem a serem depositados nos autos. 2) Quanto ao pedido de liberação dos valores pelo herdeiro EDSON.
O herdeiro requereu, por sua vez, que os aluguéis que dizem respeito ao seu quinhão sejam depositados em seu favor, sob o argumento de tais recursos seriam utilizados para a complementação de sua renda.
Não merece prosperar a pretensão do herdeiro, notadamente porque consta no processo penhora no rosto dos autos (ID 191136517) estabelecida em desfavor de eventuais direitos sucessórios do herdeiro EDSON MONTEIRO desde 25/05/2024.
Ante o exposto, considerando que eventual quinhão do herdeiro (que abrange os frutos civis do patrimônio) se encontram penhorados, INDEFIRO o pedido de liberação de valores. 3) Quanto ao pedido de depósito judicial dos valores adiantados ao herdeiro.
A parte inventariante requereu que todos os frutos gerados pelo imóvel e antecipados em favor do herdeiro EDSON, desde a abertura da sucessão, sejam depositados em conta judicial, nos autos.
Em relação ao tema, observo que os frutos civis do imóvel que compõem o quinhão do herdeiro foram depositados em conta judicial, nos autos desde que sobreveio determinação deste juízo para tanto.
Ademais, há penhora no rosto dos autos (ID 191136517) estabelecida em desfavor de eventuais direitos sucessórios do herdeiro EDSON MONTEIRO em 25/05/2024 e desde então todos os valores relativos ao quinhão do herdeiro que foram depositados judicialmente pela imobiliária encontram-se resguardados nos autos.
Entretanto, não cabe a este juízo se imiscuir acerca de valores adiantados ao herdeiro em data anterior a da penhora ou da determinação de transferência de aluguéis para a conta judicial.
Ressalto que a competência do juízo sucessório, em processo de Arrolamento Comum, se restringe ao levantamento patrimonial (seus ativos e passivos), arrecadação dos bens, pagamento de eventuais dívidas do espólio e promoção da partilha do residual, sendo que quaisquer outras questões que extrapolem essa órbita devem ser tratadas em ação própria, perante o juízo competente, e tampouco devem tangenciar o presente feito.
Sob esse mesmo prisma, não alcança a competência do juízo sucessório determinar o depósito judicial de valores recebidos pelo herdeiro em período anterior tanto ao da determinação de transferência dos frutos civis para conta vinculada ao processo quanto da penhora no rosto dos autos, sob pena de que o processo de inventário seja transformado em verdadeiro processo de execução.
Anoto, ainda, que preceitua os arts. 2.021 e 2.022, do Código Civil, que os bens sonegados ou que consistirem em litigiosos ou de difícil liquidação serão reservados a sobrepartilha.
Destarte, INDEFIRO o pedido de que o herdeiro seja compelido a depositar nos autos os valores que lhe foram antecipados, sendo suficiente ao processo de inventário que os valores percebidos sejam discriminados como antecipação de quinhão. 4) Das determinações finais.
Por fim, considerando o depósito judicial dos valores dos alugueis pela imobiliária e as informações prestadas pelo meeiro acerca dos repasses relativos ao aluguel do imóvel inventariado (ID's 211955422, 211955435, 211955442, 211955845, 211955848, 213727618, 213727619, 213727620, 213727621, 213727622, 213727623, 213727624, 213727626, 213727627, 213727630, 213727632 e 213727633) determino a intimação da parte inventariante para que apresente declarações legais atualizadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Anoto que as declarações acompanhadas de esboço de partilha devem atender ao disposto nos arts. 620 e 653, do CPC.
Deverá, na oportunidade, ser discriminada a qualificação completa do meeiro e do herdeiro e a descrição do imóvel deve ser a disposta na certidão de matrícula.
No mais, os frutos do imóvel devem ser tratados em tópico especifico devendo ser subtraídos do montante eventuais despesas necessárias e úteis que o meeiro ou herdeiro fizeram.
Segue, em anexo, extrato das contas judiciais vinculadas ao processo para fins de atualização das declarações/esboço de partilha.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:20
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (MEEIRO).
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:18
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (MEEIRO).
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12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF: *38.***.*81-68 (INVENTARIADO(A)).
-
18/11/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (MEEIRO)
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DESPACHO Examinando o feito, verifica-se que o meeiro, JOAO MONTEIRO, se habilitou nos autos.
Diante disso, intime-se a parte inventariante para, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 211955404, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, determino a intimação do meeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos cópia de seu RG e CPF.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 211714134, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:51
Deferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (INVENTARIANTE).
-
16/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:34
Deferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (INVENTARIANTE).
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DESPACHO As primeiras declarações/declarações legais apresentadas no ID 209026850 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Cite-se o herdeiro EDSON MONTEIRO para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o meeiro, via DJE para se manifestar acerca das declarações legais apresentadas, também em 15 (quinze) dias. Á Secretaria para atualizar o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 141.464,44 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Determinada a citação de EDSON MONTEIRO - CPF: *19.***.*78-20 (HERDEIRO)
-
29/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:08
Outras decisões
-
29/08/2024 15:08
Deferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (INVENTARIANTE).
-
28/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias prestar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Neuza Rondon Monteiro.
Na decisão de ID 178844020, foi determinada a realização de emenda à inicial para juntada de diversos documentos da autora da herança e da requerente/herdeira.
Sobrevieram os embargos de declaração de ID 179015170, bem como a decisão de ID 179152432, acolhendo os embargos opostos para manter a exigência apenas de cópia de documentos pessoais da requerente.
Determinou, também, a intimação/citação do meeiro no endereço constante na inicial e realização de pesquisa de endereço do meeiro via SISBAJUD e RENAJUD para que ele se pronunciasse acerca da inventariança.
Apresentação dos documentos pessoais da requerente (ID 179539306).
Pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID 179786350 E 180040291).
Foram realizadas diligências no endereço da inicial e nos endereços localizados pelas pesquisas: a) SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apto 102, Asa Sul, CEP: 70258-120 - imóvel locado a terceiro - mudou-se ID 197913703. b) RUA AUGUSTO DOS ANJOS, N° 43, VILA BRASIL - SETE LAGOAS - MG, CEP: 35700-126 - desconhecido (ID 184199209); c) R MARIA HELENA 480, JARDIM ARIZONA SETE LAGOAS MG 35700 0354 - desconhecido (ID 182236082); d) QI 09 BL T APTO 112, 29 NOV 2023 05:01 BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF, CEP 70000-000, CEP 71020-208 - desconhecido (ID 184059392); e) SQS 410 BLOCO H ENTRADA A APARTAMENTO - 301, BAIRRO ASA SUL , BRASILIA - DF , CEP 70276-080 - mudou-se (ID 183065710).
Tendo em vista que o imóvel situado na SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apto 102, Asa Sul, CEP: 70258-120 se encontra locado para terceiro, foi expedido ofício à imobiliária gestora da locação para informar o endereço atual do meeiro/locador - ID 186757256 -, sendo informado pela imobiliária o endereço Avenida Luiz Eduardo Toledo Prado nº 777, torre 02, Aptº 82, Ribeirão Preto – São Paulo - SP, CEP. 14.027-250 e os telefones 31 98240-1971, (61) 99152-5122, (62) 3257-1032, (62) 3639-0796 e (62) 98648-0828, sendo este último atendido pelo seu filho Edson (ID 186992170).
A.R. expedido assinado por Ariela Alves (ID 187010954).
Postula a requerente a intimação/citação do meeiro pelos contatos telefônicos e a expedição de ofício à imobiliária para informar os valores recebidos oriundos dos bens do espólio (ID 191225318).
Determinação de intimação/citação por meio telefônico e por carta no endereço de ID 186992170 (ID 191147306).
Intimação/citação por telefone / WhatsApp frustrada (ID 195281700).
Pedido de expedição de carta precatória, com a anotação de gratuidade da justiça, uma vez que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo (ID 195302986).
Consulta de endereços perante o INFOJUD e o SIEL (ID 195351673), apontando como endereços do meeiro o endereço do imóvel locado a terceiro (SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apartamento 102) e o indicado pela imobiliária (Av Luiz Eduardo Toledo Prado 777, Vila do Golf, Ribeirão Preto, SP).
Mais uma vez o AR enviado para Ribeirão Preto foi recebido por pessoa diversa (ID 201743278).
Na petição de ID 204857172, a requerente reitera pedido de ID 195302986, qual seja, expedição de carta precatória. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da intimação / citação do meeiro Não é o caso de deferimento da citação por carta precatória.
E isso ocorre porque a intimação/citação do meeiro João Monteiro já realizada é plenamente válida, apesar de os AR's terem sido recebidos por pessoas diversas, quais sejam: Ariela Alves e Bruna (ID 187010954 e 201743278).
O endereço para o qual os AR's foram encaminhados situam-se em condomínios edilícios com controle de acesso.
De acordo com o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Importa mencionar que o endereço para o qual foram encaminhados os AR's coincide com o endereço do meeiro indicado pela imobiliária e utilizado por ele para tratar da locação do imóvel situado na SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apto 102, Asa Sul.
Além disso, não há dúvidas de que o meeiro possui pleno conhecimento da existência do presente processo e de que não possui interesse no seu processamento, pois este Juízo recebeu ofício da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília (processo 0011381-79.2013.8.07.0001), anunciando a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do meeiro João Monteiro e do herdeiro Edson Monteiro.
Observa-se, ademais, que o Sr.
Márcio Rodrigues de Morais, OAB/DF 263332, que figura como advogado do meeiro João Monteiro nos autos do mencionado processo, já acessou diversas vezes os autos do presente inventário, estando tudo isso anotado pelo sistema PJe no registro de "acesso de terceiros".
Reputo, dessa forma, o meeiro João Monteiro devidamente intimado/citado (art. 248, § 4º, do CPC).
Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial (ID 178734528) e emenda (ID 179539306) do inventário de NEUZA RONDON MONTEIRO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Do pedido de gratuidade de justiça Verifico que foi prorrogada a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das declarações legais (ID 178844020).
Da abertura do inventário: Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de NEUZA RONDON MONTEIRO, falecida em 20/04/2015, conforme certidão de óbito ID 178734540.
Da nomeação da inventariante: O cônjuge sobrevivente não manifestou interesse no exercício da inventariança, apesar de devidamente intimado/citado para se pronunciar acerca do referido ponto.
Para viabilizar a tramitação do processo, nomeio para o encargo a requerente/credora MÁRCIA OLIVEIRA DE FARIA, observado o disposto no art. 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Da instrução do processo: À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: - cópias de seu RG e CPF; - certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; - certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; - certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada; - certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; - certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: - documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; - certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - certidão de ônus ou transcrição atualizada; - certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; - no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: - CRLV atual; - havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; - certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); - cópia da ata da última assembleia; - cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; - certidão simplificada perante a Junta Comercial; - certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Da pesquisa de bens: Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Das declarações / esboço de partilha: A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação/intimação, se for o caso.
Oficie-se à imobiliária REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA para que proceda o depósito judicial dos aluguéis que vier a receber a partir da presente data, referente ao imóvel inventariado situado na SQS 409, Bloco L, Entrada C, Apartamento 102, Asa Sul, Brasília/DF, devendo comprová-los mensalmente, podendo encaminhar a guia de depósito e seu comprovante por meio de e-mail.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DESPACHO Em atenção a Certidão disposta em ID 204431834, determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender devido para o seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-35.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, DESPACHO Em atenção a informação constante em ID 186992170, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:06
Determinada a citação de JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (MEEIRO)
-
26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em atenção aos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação do meeiro JOAO MONTEIRO.
Neste sentido, considerando que não foi possível a sua citação nos endereços encontrados nos sistemas à disposição deste Juízo, ou no endereço informado na exordial, defiro o pedido constante na Petição de ID 184210457.
Oficie-se à Requinte Imobiliária, através do e-mail [email protected], para que informe o endereço atual e o telefone do meeiro JOAO MONTEIRO, CPF acima referenciado, locador do imóvel situado à SQS 409, Bloco L, Ent C Apt 102.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:46
Deferido o pedido de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:28
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:23
Determinada a citação de JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (MEEIRO)
-
30/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/11/2023
-
25/11/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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