TJDFT - 0718323-71.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO: A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que, nos moldes da decisão de ID 192343741, o autor figura como proprietário de 4 (quatro) veículos e é empresário (CNPJ n. 45.***.***/0001-75), no entanto, mesmo instado a juntar documentos para refutar tais constatações, não cumpriu o determinado na referida decisão.
Saliento que os documentos juntados, além de comprovar a percepção de R$ 2.404,06 a título de benefício previdenciário, evidenciam o recebimento de diversas transferências bancárias no decorrer do período indicado (ID 193472876).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino: 1- Recolham-se as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Recolhidas as custas, intime-se a parte requerida a carrear aos autos, em 5 dias, versão legível dos documentos apresentados no ID 187214642. 3 - Em seguida, intime-se o autor para se manifestar no mesmo prazo (5 dias) sobre o documento juntado. 4 - Por fim, volvam os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
17/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*61-00 (AUTOR).
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06/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, constatei que o pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora, ainda não foi apreciado.
Desse modo, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do referido benefício legal, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, sobretudo porque figura como proprietário de 4 (quatro) veículos e também como empresário (CNPJ n. 45.***.***/0001-75), conforme com a pesquisa INFOSEG em anexo.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER, ITAU UNIBANCO e BANCO BRADESCO; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Por outro lado, autorizo o desentranhamento (ou providência similar) da petição do ID: 191723985, porquanto dissociada do caso dos autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de abril de 2024 11:10:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:56
Desentranhado o documento
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09/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 23:01
Outras decisões
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05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte Autora sobre a Petição de ID 187214634 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
05/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718323-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO JOSE LEONARDO FERREIRA DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO SAFRA S A, mediante manejo de processo de conhecimento, pela via de procedimento especial (“ação de exigir contas”), em razão do vínculo contratual firmado entre as partes ("contrato de financiamento n. 0105200010122237"), em que deduziu os seguintes pedidos: "Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente a presente ação de exigir contas, especialmente para: condenar o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (§ 5º do art. 550 CPC); condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia R$ 36.802,00 (trinta e seis mil oitocentos e dois reais) já devidamente atualizado, referente ao credito dá venda do veículo" (ID: 125496226, p. 9, itens "D" a "F").
Em síntese, a parte autora narra ter firmado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo financiamento veicular, em 06.12.2019, no montante de R$ 38.000,00, a ser adimplido em sessenta prestações mensais e sucessivas de R$ 1.100,25; relata ter incorrido em inadimplência a partir da sétima parcela, fato que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão em seu desfavor (PJe n. 5401309-86.2021.8.09.0051), com valor de R$ 53.198,00 para a purga da mora; ocorrida a apreensão do automóvel, a parte ré informou ao autor o valor de leilão do bem (R$ 90.000,00), sem a devolução dos valores residuais, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 125496227 a ID: 125496239.
Após intimação (ID: 125552312), a parte autora apresentou a emenda do ID: 126699614 a ID: 126699619.
Em contestação (ID: 130133698), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência do Juízo; no mérito, oferta a documentação exigida, atacando o cálculo produzido unilateralmente pela parte adversa; requer, assim, a improcedência da demanda.
Réplica no ID: 130372722.
Decisão declinatória de competência (ID: 133511733).
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 150966693; ID: 151524907). É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Conforme com a previsão do art. 550, cabeça, do CPC/2015, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu” (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1336).
Sobre o tema, aplica-se à espécie a disposição legal contida no art. 2.º, cabeça, do Decreto-lei n. 911/1969, a seguir: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
Dessa forma, restando presente o vínculo legal entre as partes, onde incumbe a uma delas a administração de valores pertencente à outra, verifico o requisito obrigacional que dá ensejo a presente ação.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
JULGADA PROCEDENTE.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU DEVEDOR.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Essa egrégia Corte de Justiça acompanha o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo ser o pronunciamento judicial na primeira fase do procedimento especial de exigir contas, recorrível por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las.
Inteligência do art. 550 do CPC. 2.1.
A ação de exigir contas é caracterizada pela existência de duas fases procedimentais sucessivas, ambas de conhecimento, sendo a primeira necessária para se aferir o dever de prestar contas, e a segunda para a discussão do valor apurado. 3.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º assegura ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão do bem para fins de satisfação do crédito a que faz jus, de modo que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do artigo 2º, caput, da norma de regência, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prestação de contas não pode ser realizada incidentalmente, nos próprios autos da busca e apreensão, uma vez que, como se sabe, esta ação objetiva somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedente. 5.
A teor do § 8º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, sendo indiscutível que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório, não havendo título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. 6.
Na hipótese de ausência de prestação de contas ou inconformismo em relação às contas prestadas espontaneamente pelo credor fiduciário, caberá ao devedor fiduciante manejar a ação adequada para apresentação de prestação de contas. 7.
Comprovado o vínculo entre as partes, a efetivação da busca e apreensão do veículo e a consequente venda operada pela instituição financeira, afigura-se lícita a conduta do autor em exigir contas referentes ao seu contrato de financiamento junto ao credor fiduciário. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1738326, 07079565420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esse fundamento, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 551, § 5º, do CPC/2015, para condenar a parte ré a apresentar as contas exigidas pela autora, nos termos expostos na petição inicial, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob pena de impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
Deverá a parte ré observar a previsão do art. 551, cabeça, do CPC/2015, pormenorizando e referenciando as contas a serem apresentadas com os documentos acostados aos autos.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente a esta primeira fase, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois, conforme já se decidiu, "em atenção ao princípio da sucumbência, e considerando que a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas decide o mérito sobre o dever de prestá-las, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais, ainda que não ponha fim ao processo sincrético, considerando suas duas fases procedimentais (REsp 1829646/DF)" (Acórdão 1433426, 07060194320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 13:58:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/01/2023 16:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:18
Declarada incompetência
-
10/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
24/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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