TJDFT - 0706186-18.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO MAMARI em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO MAMARI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706186-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BUENO MAMARI REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emendas posteriores.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Sem prejuízo, anote-se a representação judicial constituída pela parte autora (ID: 170733974).
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 12:11:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO MAMARI em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO MAMARI em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 21:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO BUENO MAMARI - CPF: *45.***.*05-71 (AUTOR).
-
09/11/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO BUENO MAMARI em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
24/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2022 13:03
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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20/07/2022 23:19
Recebidos os autos
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20/07/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/07/2022 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/07/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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