TJDFT - 0707480-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:58
Outras decisões
-
14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 08:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:26
Outras decisões
-
04/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:44
Outras decisões
-
12/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: Em segredo de justiça, REJANE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO DECISÃO Na manifestação de Id. 222873486, o Ministério Público apresentou parecer sobre a impugnação formulada pelo herdeiro ARTHUR, abordando diversos pontos, incluindo a destinação dos recursos oriundos da venda de um imóvel, as movimentações bancárias da falecida antes e após seu óbito e a necessidade de recomposição de valores retirados das contas da inventariada.
Analisando os documentos juntados, o órgão ministerial relatou que a venda do imóvel no valor de R$ 2.600.000,00 foi devidamente comprovada, tendo parte do montante (R$ 1.200.000,00) sido destinada a um VGBL Brasilprev, o qual não se sujeita ao inventário.
Quanto às movimentações bancárias, pontuou que a inventariada permaneceu consciente até a cirurgia realizada em 20/12/2022, não recuperando a consciência até seu falecimento em 22/12/2022.
Por isso, requereu esclarecimentos sobre transferências bancárias realizadas após esse período, especialmente a transferência de R$ 33.000,00 para José Lourenço Mourão Júnior e o aporte de R$ 533.000,00 no Brasilprev na véspera do óbito.
Também manifestou pelo afastamento da presunção de rateio igualitário dos valores depositadas na conta conjunta da inventariada com José Lourenço por ter ficado demonstrado que provinham exclusivamente de valores pertencentes a falecida.
Assim, pugnou pela devolução integral ao espólio dos valores movimentados pelo "cotitular" após o óbito.
Ao final, solicitou a realização de pesquisa via SISBAJUD para transferência de todos os valores em nome da falecida para conta judicial vinculada ao feito, a intimação da inventariante e do herdeiro José Lourenço para esclarecimentos sobre as movimentações bancárias e o levantamento de valores do espólio para o pagamento do imposto de renda sobre a venda do imóvel. É o relato do necessário.
Decido. 1- Dos valores movimentados indevidamente Como bem asseverado pelo Ministério Público, quanto à impugnação do herdeiro Arthur sobre as movimentações bancárias da falecida nos momentos anteriores e posteriores ao óbito, os documentos médicos acostados no ID 204515641 evidenciam que a que a inventariada não recuperou a consciência depois que foi submetida a cirurgia em 20/12/2022, ocorrendo o óbito em 22/12/2022.
Portanto, necessário que as transações financeiras efetuadas a partir do momento de inconsciência da inventariada sejam comprovadas e justificadas.
Assim, cabe à inventariante e ao herdeiro JOSÉ LOURENÇO esclarecer a transferência realizada da conta do Banco do Brasil 18.867-0 para o referido herdeiro em 21/12/2022, no valor de R$ 33.000,00, assim como o aporte do valor de R$ 533.000,00 no BRASILPREV, na mesma data 2 – Da Conta Conjunta da inventariada no Banco do Brasil De igual forma, como bem lançado no parecer ministerial: “(...) No tocante à conta conjunta 106175-5, ag 5560-3, do Banco do Brasil (ID: 219951515), verifica-se que todos os créditos na conta dizem respeito à venda do imóvel da falecida, aos rendimentos e resgates de aplicações ou a transferências feitas da sua conta individual. 20.
Dessa forma, conclui-se que a conta era conjunta apenas para que o filho da falecida a auxiliasse na sua gestão financeira.
Inexistindo créditos que possam ser atribuídos ao segundo titular, o montante depositado na conta não pertencia a ambos os titulares, mas apenas à inventariada. 21.
Posto isso, evidenciado que não foi realizado nenhum aporte na conta conjunta pelo cotitular JOSÉ LOURENÇO, a presunção de rateio igualitário do saldo da conta conjunta deve ser afastada, reconhecendo-se que o saldo pertence integralmente à falecida, e determinando-se a devolução de todos os valores movimentados pelo cotitular após o óbito. (...) Dessa forma, acolhendo o parecer ministerial como razões de decidir, DECLARO que os valores depositados na conta conjunta nº 106175-5, agência 5560-3, do Banco do Brasil (ID: 219951515), tendo por cotitulares a inventariada e pelo herdeiro José Lourenço Mourão Júnior, pertencem integralmente à inventariada.
Diante disso, determino a imediata restituição ao espólio de todos os valores movimentados pelo cotitular após o óbito, no prazo de 15 dias, devendo o referido herdeiro comprovar a devolução mediante apresentação do respectivo comprovante bancário em conta judicial vinculada ao presente feito, no mesmo prazo. 3 – Das dívidas Tributárias Quanto ao pedido de levantamento de valores para pagamento das dívidas Tributárias referente ao ganho de capital decorrente da venda do apartamento pela falecida, considerando que o documento acostado no ID 192591543 informa que o valor deveria ser recolhido até 28.02.2023, intime-se o inventariante a apresentar DARF atualizado para o respectivo pagamento. 4 – Da relação processual de ALEXANDRE TITO, neto falecido da inventariada e filho do herdeiro pré-morto DOMINGOS MOURÃO Na manifestação de Id. 222873486, o Ministério Público questionou a relação processual de ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURA, uma vez que ele faleceu antes da inventariada e não deixou descendentes, consoante se verifica da certidão de óbito de Id 150114649.
Com efeito, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ocorre que Alexandre Tito faleceu antes da inventariada, não sendo possível sua habilitação como herdeiro (ID. 150114649), uma vez que consoante inteligência do artigo 1.852 do mesmo diploma legal, a herança só se transmite aos descendentes do herdeiro falecido por representação, e nunca aos ascendentes.
O artigo 1.851 do Código Civil estabelece que "os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos descendentes de herdeiro falecido." No caso, Alexandre Tito de Oliveira Mourão não deixou descendentes, não havendo possibilidade de representação sucessória (ID 150114301).
Portanto, Rejane Costa de Oliveira Mourão, genitora de Alexandre Tito, não tem legitimidade sucessória no espólio da inventariada RAIMUNDA NONATO.
Ressalte-se que a linha sucessória é ocupada pelos demais descendentes vivos da inventariada, não havendo herança a ser transmitida ao herdeiro pré-morto Alexandre Tito de Oliveira Mourão uma vez que não deixou descendentes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.784, 1.852 e 1.851 do Código Civil, e em acolhimento ao parecer ministerial, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a exclusão do espolio de Alexandre Tito de Oliveira Mourão do presente feito. 5- Da Alienação da sala comercial Quanto ao pleito para alienação da sala comercial, INDEFIRO, por ora, sem prejuízo que o pleito seja objeto de análise posterior considerando que, como bem asseverou o Ministério Público, a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional, deferida apenas quando indispensável para garantir a regular tramitação do feito, o que não é o caso.
Por oportuno, deverá ser juntada a matrícula do respectivo imóvel para a devida comprovação de propriedade pela inventariada ou indicar o ID em que se encontra o mencionado documento 2- Determinações complementares: DETERMINO: a) A intimação do herdeiro José Lourenço Mourão Júnior para prestar esclarecimentos sobre as movimentações financeiras realizadas na conta conjunta e sobre os valores obtidos com a negociação do apartamento situado na SQS 216, em especial a transferência de R$ 33.000,00 e o aporte de R$ 533.000,00 no Brasilprev, no prazo de 15 dias; b) A intimação da inventariante para comprovar: - O pagamento do IPVA indicado ao ID: 192597057; - O esclarecimento sobre a alienação fiduciária do veículo arrolado; - A juntada de cópia do registro imobiliário da sala comercial de ID: 192588155; - O esclarecimento sobre a situação do RPV indicado nas declarações; - A apresentação de certidão de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros e da inventariada; - A apresentação de certidão negativa de débitos da inventariada junto à Receita Federal e à Fazenda Distrital; - A apresentação de certidão de distribuição de ações da Justiça Federal em nome da inventariada; - A apresentação de boleto referente ao tributo indicado ao ID: 192591543, com data de vencimento atual, e com prazo hábil para análise por este Juízo.
Esclareço que o Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao pleito de levantamento de valores para pagamento do imposto de renda sobre a venda do imóvel. c) A intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre o interesse de José Lourenço Mourão Júnior na aquisição do veículo do espólio, no prazo de 15 dias.
PRAZO: 15 dias Por oportuno, determino a realização de pesquisa de valores e a transferência, via SISBAJUD, de todos os valores encontrados em instituições bancárias em nome da inventariada, incluindo os montantes da conta conjunta mencionada, para conta judicial vinculada ao feito; Cumprida as determinações precedentes, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
20/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:21
Outras decisões
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:37
Outras decisões
-
14/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: Em segredo de justiça, REJANE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de ID 211145423.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:33:56.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: Em segredo de justiça, REJANE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO DECISÃO Considerando o teor da petição Id. 207611556, intimem-se a inventariante e o herdeiro JOSÉ LOURENÇO para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:53:10.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:37
Outras decisões
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2024 04:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: Em segredo de justiça, REJANE COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o herdeiro ARTHUT FRANCA MARTINS MOURAO intimado a se manifestar acerca da petição de ID 204515639.
Prazo; 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:08:50.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:12
Outras decisões
-
05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: E.
S.
D.
J., REJANE COSTA DE OLIVEIRA MOURÃO REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURÃO, INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 187659736, devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF, no prazo de 5 dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC, conforme a r.
DECISÃO de ID 187315035.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:50:41.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
27/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:00
Expedição de Termo.
-
22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:42
Outras decisões
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707480-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PEREZ NOBRE MOURAO, CLAUDIA PEREZ NOBRE MOURAO, JOSE LOURENCO MOURAO JUNIOR, PAULO FERNANDO PEREZ NOBRE MOURAO, ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO HERDEIRO: E.
S.
D.
J., REJANE COSTA DE OLIVEIRA MOURÃO REPRESENTANTE LEGAL: ELINE FRANCA MARTINS INVENTARIADO(A): RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO DECISÃO Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDA NONATA PEREZ NOBRE MOURAO, conforme certidão de óbito de id. 150114301.
Contudo, em razão da necessidade de regularização processual, deixo, por ora, de nomear a inventariante.
INTIME-SE o herdeiro por representação ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO para regularizar sua representação processual, ante ausência de procuração em seu nome outorgando poderes ao causídico subscritor da inicial.
Conforme certidão de id. 155276582, REJANE COSTA DE OLIVEIRA MOURÃO é herdeira por representação de Alexandre Tito de Oliveira Mourão (pré-morto, id. 150114649), que é herdeiro por representação de Domingos Mourão Neto (pré-morto, id. 150114648), filho da inventariada destes autos.
Assim, ficam todos os herdeiros intimados a informarem o endereço da supracitada herdeira.
Após fornecimento do endereço, EXPEÇA-SE mandado de citação.
Cumprido, desde já, fica REJANE COSTA DE OLIVEIRA MOURÃO a manifestar sobre a inicial e a nomeação da inventariante, conforme id. 150114300.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:20
Outras decisões
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:08
Outras decisões
-
27/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/02/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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