TJDFT - 0706493-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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17/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 233300090.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:41
Deferido o pedido de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *18.***.*50-72 (AUTOR).
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:21
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado em ID 209783148, digam as partes sobre o laudo pericial de ID 211569146, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
23/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
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05/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:45, Vara Cível do Guará.
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:49
Deferido o pedido de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *18.***.*50-72 (AUTOR).
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26/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
CERTIDÃO Em atenção à manifestação do Perito em ID: 204366842, a coleta dos grafismos da parte autora deverá ocorrer no dia 05/08/2024, às 14h45min, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo.
No dia e horário destacados, a parte autora terá de apresentar ao Perito todos os seus documentos pessoais, tais como Cédula de Identidade, Título Eleitoral, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social e mais quaisquer outros que contenham assinaturas, independentemente das suas datas de emissões.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2135, Vara Cível do Guará.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:45, Vara Cível do Guará.
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Em que pesem as alegações das partes (ID: 193351759; ID: 194067375), verifico que permanece controvérsia acerca da regularidade do negócio jurídico objeto da demanda.
Nesse contexto, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte ré, ora postulante (ID: 147674220).
Registre-se, ainda, a incidência de tese fixada em sede de recursos repetitivos na espécie, a seguir: "Tema 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 16:46:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao Ofício de ID: 187289054.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID: 183732933.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSA DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A concessão da Tutela de Urgência, para suspender os descontos efetuados na aposentadoria da autora, referente ao Contrato nº 812673696, junto ao Banco Bradesco, ainda, oficiando o INSS, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência; A confirmação da tutela para, no mérito, suspender em definitivo os descontos das parcelas, e condenar às Requeridas solidariamente a pagar o valor indevidamente descontado, com a repetição do indébito (dobro), no valor de R$ 822,50 = 35 parcelas X 2 (dobro), resultando no valor de R$ 1.645,00 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizado e corrigido monetariamente, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC e art. 497 do CPC; A condenação das Requeridas solidariamente a indenizar a autora a título de danos morais, na esfera educativa e reparadora e no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos no patamar vigente, atualizado e corrigido, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil" (ID: 132880344, p. 17, item "VI", subitens "b" a "d").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra a descoberta de negócio jurídico com natureza de empréstimo firmado com a parte ré, lançado em seus proventos de aposentadoria, a ser adimplido em setenta e duas parcelas de R$ 23,50; por não reconhecer a relação contratual, ajuizou a demanda em epígrafe, intentando os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 132880795 a ID: 132880803.
Este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora; todavia, rejeito a tutela provisória de urgência almejada (ID: 133030575).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 140868704).
Em contestação conjunta (ID: 142692267), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, o réu BANCO BRADESCO suscita preliminar de ilegitimidade passiva; também argumentam a incompetência do Juízo, à falta de comprovação de domicílio autoral; no mérito, apontam a higidez do negócio jurídico, tendo por escopo refinanciamento de empréstimo consignado objeto de portabilidade; requerem a improcedência integral da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 147376529.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia grafotécnica (ID: 147674220), quedando inerte a autora (ID: 150044644).
Após intimação do Juízo (ID: 150189123), os réus manifestaram-se no ID: 152776908. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, afasto, de plano, a preliminar de incompetência do Juízo, com atenção ao teor do registro de ocorrência policial pela autora, o qual indica a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, em consagração à previsão do art. 101, inciso I, do CDC/1990, legislação aplicável na espécie.
Adiante, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter declaração de inexistência de negócio jurídico, reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços bancários.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência.
Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja o Banco apelante prestador de serviço principal, mero intermediário ou banco financiador, frente ao consumidor, todos são fornecedores e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo." (Acórdão 1148612, 07135520820178070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva do réi suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico objeto da demanda.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Por conseguinte, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 533 - Itamaraty/DF), para que forneça ao Juízo preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, os dados identificadores do remetente da transferência realizada em 02.09.2019, sob a rubrica n. 00394 - CRED TED, no montante de R$ 1.179,25, para a conta corrente n. 996-9 pertencente à parte autora.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, em quinze dias.
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será avaliada após a produção da prova em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 10:09:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDMILSA DE ALMEIDA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *18.***.*50-72 (AUTOR).
-
09/08/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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