TJDFT - 0707456-77.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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30/06/2025 23:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a nulidade do contato de empréstimo firmado entre a requerente e a requerida por ausência de elementos de existência. 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, todos os valores que foram descontados da aposentadoria da requerente; 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do fato danoso [súmula 54 do STJ].
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para paralisar os descontos da aposentadoria da requerente.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MARTINS SOARES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707456-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS SOARES REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 150201245; ID: 151436233).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 15 de janeiro de 2024 13:45:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA MARTINS SOARES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:49
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 22:55
Recebidos os autos
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27/10/2022 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS SOARES - CPF: *20.***.*79-00 (AUTOR).
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27/10/2022 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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03/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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03/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2022 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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