TJDFT - 0715551-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA EXECUTADO: MAURO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 10 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA EXECUTADO: MAURO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Intimado a indicar bens à penhora, o exequente requereu penhora de veículo, bem como penhora sobre faturamento de empresa que supostamente seria do executado.
DECIDO. 1) O veículo está registrado em nome de terceiro.
Não há qualquer prova de que o veículo seja do réu.
Assim, até que o credor produza prova de que o veículo efetivamente se encontra na posse do réu, inviável o deferimento do pedido. 2) Somente é possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica se houver a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com demonstração dos requisitos necessários para tanto.
Assim, indefiro o pedido. 3) Intime-se o exequente, assim, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de SUEDIR FRANCISCO PAIVA - CPF: *00.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA EXECUTADO: MAURO BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 22:13:20. -
02/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA EXECUTADO: MAURO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA EXECUTADO: MAURO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Novamente, a planilha não atende ao que foi determinado em sentença.
Os juros de mora correm a partir da citação (05.02.2024), sendo que na planilha apresentada os juros foram inseridos desde o vencimento do débito, em 2021.
Venha novo documento.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MAURO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2024 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 15:52
Processo Desarquivado
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25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 19:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO BARBOSA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MAURO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos O réu confeccionou para o autor um par de alianças por R$ 3.700,00.
Após a entrega, verificou que a sua aliança estava grande e que o diamante colocado na aliança de sua esposa estava soltando.
Informou o autor que o réu recolheu o produto em abril de 2021, mas não o devolveu até a presente data.
Pretende a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Dispõe esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Da rescisão do contrato O réu recolheu as alianças e, consoante se pode observar das conversas pelo aplicativo WhatsApp, ficou protelando a devolução e, ao final, o autor foi desapossado dos bens pelos quais pagou.
Em tal situação, faz ele jus à rescisão do contrato, com devolução do valor pago, seja por força do artigo 475, do Código Civil, seja para obstar enriquecimento sem causa do autor. 4.
Dos danos morais No caso concreto, não se trata de alianças destinadas ao casamento, mas à comemoração de 30 anos de casados, o que significa que os autores não ficaram sem as joias.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
Viver em sociedade causa frustração, aborrecimento, tristeza, chateação, mas, se a cada contrariedade houver a necessidade de responsabilidade do outro, ninguém dará um passo adiante sem que alguém seja condenado ao pagamento de danos morais, o que é inviável.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de um par de alianças e condenar o réu a restituir ao autor R$ 3.700,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 20.03.2021 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05.02.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
25/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 23:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 12:33
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA - CPF: *00.***.*51-91 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MAURO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 177737995 - Pág. 6.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/02/2024 18:40
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA - CPF: *00.***.*51-91 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/02/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715551-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MAURO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de id.
Num. 183213166 - Pág. 1.
Caso a diligência retorne infrutífera, cumpra-se no local indicado no id.
Num. 184447206 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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