TJDFT - 0726957-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES RODOVALHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726957-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIDIMAR ALVES RODOVALHO EMBARGADO: MINERACAO RIO DO SAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recolhimento das custas ao id. 182289455/182289452.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, tendo em vista que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recaiu a constrição que se busca levantar.
Deverá acostar aos autos nova guia de custas atualizada com o respectivo comprovante de pagamento das custas complementares, se houver.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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