TJDFT - 0704714-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 18:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/09/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704714-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA DE SA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 204472123) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
17/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARA DE SA MENDES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704714-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA DE SA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente MARA DE SA MENDES, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) pagamento de abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo até o momento de sua aposentadoria e b) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia (Abono de permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde).
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2020 (184260778 - Pág. 13), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 25/11/2020 (id. 184260784 - Pág. 32), houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência pelo período de 20/09/2019 a 24/11/2020 e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 10 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 12/2020, conforme atestam os documentos sob o id. 184260778 - Pág. 13.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 189168093 - Pág. 12, que foram reconhecidos administrativamente requisitos autorizadores ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 20/09/2019 a 24/11/2020.
Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Na espécie, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência no período acima destacado, até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 25/11/2020, a servidora não percebeu o Abono de Permanência de forma administrativa, como o próprio requerido afirma (id. 189168093 - Pág. 5).
Dessa forma, faz jus a parte autora à diferença de valor no momento de sua percepção.
Há que se acolher o valor apresentado pela parte demandante (id. 184260774 - Pág. 1), em seu valor original, não impugnado especificamente pela parte requerida, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado é de R$ 2.334,45.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 4 meses, conforme atesta o documento sob id. 185808530 - Pág. 8.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruídas pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 184260778 - Pág. 13.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: A) ABONO DE PERMANÊNCIA - a quantia originária de R$ 2.334,45 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 20/09/2019 a 24/11/2020.
Sobre tal importância deve incidir correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 18.761,60 (dezoito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) que equivale, ao valor do abono de permanência (R$ 1.281,66) somado ao auxílio alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar da data da aposentadoria, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704714-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA DE SA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704714-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA DE SA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:07
Outras decisões
-
22/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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