TJDFT - 0717324-20.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 21:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717324-20.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: BORIS GERSON MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica da devedora.
O credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Nem sequer solicitou pesquisa por meio do sistema ERIDF.
Atente-se o credor que não lhe é facultado reiterar indefinidamente o pedido de penhora de bens por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
A consulta ao sistema InfoJud é medida excepcional, porquanto corresponde à quebra de sigilo fiscal, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localização de bens penhoráveis 3.
Na hipótese, observa-se que o credor ainda não esgotou as diligências que lhe competem, a exemplo da consulta em Cartórios Imobiliários, como pontuou o i. juízo a quo, o que impede, por ora, o deferimento da pesquisa 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1414158, 07024218120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS.
ARTIGOS 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o juiz pode determinar diligência, visando localização de bens penhoráveis.
No entanto, intervenção adstrita ao esgotamento de outras medidas ao alcance do exequente, a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
A cooperação judicial, especialmente se providência requerida envolve quebra de sigilo de dados, entra em cena após ter o exequente se desincumbido de seus ônus, deveres e obrigações. 2.
Hipótese em que não demonstrado o esgotamento de providências ao alcance da agravante.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, restando ainda outros sistemas e diligências a serem requeridas/realizadas pela agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1306173, 07429589020208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executada.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1185256, 07038707920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD E DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros e de bens em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1181887, 07003891120198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte, a exemplo do BACENJUD, foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Ainda segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1183140, 07005485120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, publicado no PJe: 10/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E SISTEMA INFOJUD.
CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE RENDA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PELO CREDOR.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DIREITO À PRIVACIDADE.
USO DO PODER JUDICIÁRIO COMO COBRADOR.
SUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que sejam expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal a fim de localização de bens de determinada pessoa, deve a parte interessada comprovar que empreendeu todas as diligências que lhe eram possíveis para tal fim, uma vez que o contribuinte tem direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais.
Tal entendimento também é assente nesta Corte de Justiça. 2 - Uma vez que a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa junto ao sistema INFOJUD consubstanciam medidas extraordinárias de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, não deve o credor simplesmente consignar respectivo pedido, por sua conveniência, sem ter cumprindo o seu papel processual porquanto é de sua competência envidar os esforços necessários à oferta de informações diligentes e eficientes ao Juízo visando ao sucesso da sua pretensão, não podendo o órgão jurisdicional, para quaisquer das partes, funcionar como mecanismo (instrumento-meio) de suprimento de suas obrigações. 3 - A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado. 4 - In casu, o recorrente pleiteou a realização de pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal a fim de localizar bens de propriedade do devedor, sem que, para tanto, tivesse comprovado o esgotamento dos meios postos ao seu alcance para tal desiderato. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 943508, 20150020284550AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 1/6/2016.
Pág.: 176-193) Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 121861933.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/01/2024 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 23:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:57
Expedição de Alvará.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 22:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:23
Outras decisões
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:46
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 21:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:25
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 11/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 02:29
Publicado Edital em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:56
Expedição de Edital.
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 22:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 19:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/10/2020 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2020 07:34
Recebidos os autos
-
16/10/2020 02:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/10/2020 14:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2020 14:24
Transitado em Julgado em 08/10/2020
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
26/08/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BORIS GERSON MACHADO em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:28
Expedição de Edital.
-
23/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 09:26
Juntada de mandado
-
31/10/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:59
Juntada de mandado
-
31/10/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:56
Juntada de mandado
-
31/10/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 08:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:51
Juntada de mandado
-
31/10/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:48
Juntada de mandado
-
31/10/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:42
Juntada de mandado
-
25/10/2019 06:37
Recebidos os autos
-
25/10/2019 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2019 08:14
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 05:29
Publicado Decisão em 27/09/2019.
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27/09/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 22:44
Recebidos os autos
-
24/09/2019 22:44
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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