TJDFT - 0701970-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência, conforme ID 183488686.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 183488686 e a procuração com poderes especiais ao ID 183488686.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
14/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOCHIMS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOCHIMS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOCHIMS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOCHIMS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do primeiro pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, não há prescrição a ser reconhecida, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Registro que “o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral” (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A parte autora requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio por assiduidade (LPA) que foi convertida em pecúnia por ocasião da sua aposentadoria.
A ré afirma que tal verba possui natureza indenizatória, de modo que não pode ser computado na base de cálculo, conforme legislação de regência.
Nesse ponto, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza permanente e remuneratória do auxílio alimentação, que, assim, deve integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
No mesmo sentido, é o posicionamento das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) III.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste na pretensão de inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
IV.
A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
V.
Outro não é o entendimento desta Casa, que já se manifestou sobre o assunto em diversas oportunidades: (Acórdão 1792883, 07570176420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.934962, 20150110198739APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016.
Pág.: 176/195); (Acórdão n.663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284).
VI.
Portanto, não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ademais, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 53770839, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até abril de 2023.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, em parte, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.875,42 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2023.
Após aquela data, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
VIII.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832882, 07210372220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à correção dos valores e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, 6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a parte autora faz jus à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria e o termo inicial dos juros moratórios o 61º (sexagésimo primeiro) dias após esse evento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, desde já declarando um crédito de R$ 2.761,50 (07 meses do auxílio alimentação (R$ 394,50)) em favor da parte autora.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir do 61º dia (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE JOCHIMS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:06
Outras decisões
-
12/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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