TJDFT - 0713801-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713801-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por NEUZA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o banco requerido um contrato de cartão de crédito consignado, consoante se depreende da documentação de IDs 179741823 e seguintes.
E, a despeito da alegação autoral no sentido de que não tinha conhecimento acerca dos termos da contratação, certo é que o acervo probatório coligido aos autos não respalda, sequer minimamente, a sua narrativa.
Ora, para além de os termos da avença estarem explicitamente discriminados, com todas as informações relativas à contratação – notadamente quanto à autorização para a fonte pagadora reservar margem consignável no contracheque da autora até a quitação do saldo devedor, com repasse dos valores respectivos à instituição financeira ré (cláusulas IV, ID 179741823 – Pág. 1) –, ressai evidente que a consumidora fora devidamente esclarecida acerca das especificidades do negócio jurídico firmado, destacando-se, no ponto, ter ela assinado o “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (ID 179741825), consoante, inclusive, reconhecido pela própria requerente em ID 185760764.
Na espécie, não restou demonstrado – tampouco é possível se inferir – que o réu tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento da avença contratada.
Em verdade, os termos empregados no contrato demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, com expressa indicação que se tratava de cartão de crédito consignado.
De mais a mais, não pode a autora agora, decorridos mais de dois anos da contratação – e, por conseguinte, do início dos descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 616,75 –, alegar desconhecimento dos termos do contrato firmado, notadamente quando se verifica ter ela realizado diversas compras com o referido cartão de crédito – consoante se verifica das faturas que instruem os autos –, tendo se beneficiado, ainda, do valor de R$ 941,00, disponibilizado em sua conta pelo réu a título de saque complementar (ID 187643375).
Assim, os efeitos do contrato outrora celebrado devem ser reconhecidos, especialmente porque menciona expressamente a ciência e concordância da requerente quanto aos termos do produto/serviço contratado – cartão de crédito consignado –, não tendo sido evidenciada qualquer abusividade capaz de macular a contratação voluntária.
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 12 de março de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
12/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/03/2024 14:43
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*88-72 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713801-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO À autora, sobre a petição e documentos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713801-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Diga a autora se reconhece como sua a assinatura eletrônica, foto e documentos pessoais no contrato de id.
Num. 179741823 - Pág. 1 e seguintes.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/12/2023 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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