TJDFT - 0722064-21.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722064-21.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de id. 220459740.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:05
Outras decisões
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23/12/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/12/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722064-21.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica da devedora.
Já foi realizada consulta ao sistema Renajud e revelou a existência de veículo registrado em nome do devedor, gravado de alienação fiduciária.
O credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Nem sequer solicitou pesquisa por meio do sistema ERIDF.
Atente-se o credor que não lhe é facultado reiterar indefinidamente o pedido de penhora de bens por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
A consulta ao sistema InfoJud é medida excepcional, porquanto corresponde à quebra de sigilo fiscal, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localização de bens penhoráveis 3.
Na hipótese, observa-se que o credor ainda não esgotou as diligências que lhe competem, a exemplo da consulta em Cartórios Imobiliários, como pontuou o i. juízo a quo, o que impede, por ora, o deferimento da pesquisa 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1414158, 07024218120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS.
ARTIGOS 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o juiz pode determinar diligência, visando localização de bens penhoráveis.
No entanto, intervenção adstrita ao esgotamento de outras medidas ao alcance do exequente, a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
A cooperação judicial, especialmente se providência requerida envolve quebra de sigilo de dados, entra em cena após ter o exequente se desincumbido de seus ônus, deveres e obrigações. 2.
Hipótese em que não demonstrado o esgotamento de providências ao alcance da agravante.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, restando ainda outros sistemas e diligências a serem requeridas/realizadas pela agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1306173, 07429589020208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executada.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1185256, 07038707920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD E DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros e de bens em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1181887, 07003891120198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte, a exemplo do BACENJUD, foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Ainda segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1183140, 07005485120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, publicado no PJe: 10/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E SISTEMA INFOJUD.
CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE RENDA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PELO CREDOR.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DIREITO À PRIVACIDADE.
USO DO PODER JUDICIÁRIO COMO COBRADOR.
SUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que sejam expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal a fim de localização de bens de determinada pessoa, deve a parte interessada comprovar que empreendeu todas as diligências que lhe eram possíveis para tal fim, uma vez que o contribuinte tem direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais.
Tal entendimento também é assente nesta Corte de Justiça. 2 - Uma vez que a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa junto ao sistema INFOJUD consubstanciam medidas extraordinárias de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, não deve o credor simplesmente consignar respectivo pedido, por sua conveniência, sem ter cumprindo o seu papel processual porquanto é de sua competência envidar os esforços necessários à oferta de informações diligentes e eficientes ao Juízo visando ao sucesso da sua pretensão, não podendo o órgão jurisdicional, para quaisquer das partes, funcionar como mecanismo (instrumento-meio) de suprimento de suas obrigações. 3 - A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado. 4 - In casu, o recorrente pleiteou a realização de pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal a fim de localizar bens de propriedade do devedor, sem que, para tanto, tivesse comprovado o esgotamento dos meios postos ao seu alcance para tal desiderato. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 943508, 20150020284550AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 1/6/2016.
Pág.: 176-193) Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 146660780.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/01/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:10
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 21:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:45
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 02:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 23:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:32
Outras decisões
-
15/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:27
Outras decisões
-
03/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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14/03/2021 22:45
Recebidos os autos
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14/03/2021 22:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/03/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 13:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2021 10:22
Recebidos os autos
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11/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/12/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
23/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 22:18
Recebidos os autos
-
24/11/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 20:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2020 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/03/2020 17:41
Transitado em Julgado em 09/03/2020
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Sentença em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:44
Recebidos os autos
-
12/02/2020 10:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2020 22:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:28
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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