TJDFT - 0716560-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é cliente da ré, com conta corrente nº 191719-6, Agência 0001.
Disse que, em 07.06.2023, verificou que sua conta estava inoperante e houve o bloqueio de R$ 5.000,00, já que não conseguia acessar ao aplicativo.
Aduziu que entrou em contato com a requerida, quando descobriu que sua conta estava bloqueada e sob a alegação de notificação de infração Pix via Mecanismo Especial de Devolução.
Alegou, ainda, que sua conta foi encerrada.
Pretende o desbloqueio da conta bancária acima indicada e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da revelia Em primeiro lugar, mesmo intimada por 02 vezes, a fim de regularizar sua representação processual, o requerido não atendeu à determinação judicial.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Por fim, a procuração está datada de 2021, ou seja, não pode ter sido outorgada para tratar de fatos ocorridos em junho de 2023.
Assim, como a requerida não regularizou sua representação processual, declaro sua revelia. 3.
Do desbloqueio da conta bancária Ainda que não se considere a revelia, a demandada, em contestação, não negou a suspensão da conta bancária do autor, argumentando, entretanto, que a ação ocorreu de forma cautelar e preventiva, tendo em vista incidência do Mecanismo Especial de Devolução – MED na conta bancária.
Não há nos autos e nem sequer trouxe a demandada qualquer documento justificando e comprovando a aplicação do MED, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Ressalte-se que o réu não trouxe nem mesmo o extrato bancário da conta do autor para demonstrar os fatos alegados em sua defesa, inclusive quanto à devolução do valor à conta de origem.
Ao que se depreende dos autos, não houve o mero bloqueio de conta, mas seu encerramento (ID 180051142 p. 2).
O encerramento da conta que o autor mantinha com o banco réu, é questão incontroversa, informando o réu que isso ocorreu em 10.07.2023.
Dispõe o artigo 5º da Resolução 4753/2019/BACEN que, para o encerramento de conta devem ser adotados, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Conjugando-se o inciso V com o inciso IV, “a”, conclui-se que a instituição financeira deve avisar o cliente com pelo menos 30 dias corridos de antecedência sua intenção de encerramento de uma conta bancária.
No caso concreto, não houve aviso de encerramento, nem demonstrou (embora tenha alegado) o réu que o autor realizasse transações duvidosas em sua conta, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em tema semelhante, é a jurisprudência abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753 DO BANCO CENTRAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVICO.
RETENÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos para condenar o réu ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o bloqueio da conta ocorreu de forma regular.
Defende que encaminhou aviso prévio ao autor.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito, pois os bancos não estão obrigados a manter relação contratual com seus clientes, temática que hoje se encontra sob Tema Repetitivo do STJ sob n. 1.119.
Destaca que o autor não comprovou os prejuízos suportados em razão do bloqueio da conta.
Afirma que o autor foi o responsável pela demora na transferência dos valores retidos por não indicar em tempo hábil os dados bancários para a devolução.
Sustenta que não adotou conduta ilícita, inexistindo o dever de indenizar.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58593360).
Custas e preparo recolhidos (ID 58593361 a 58593364 ).
Contrarrazões apresentadas (ID 58593369 ). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do encerramento irregular da conta corrente, sem prévia notificação do correntista, e configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 5.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 6.
Ao que se vislumbra dos autos, o autor teve sua conta encerrada no dia 04/09/2023 e, neste mesmo dia, houve a comunicação pela instituição financeira acerca do referido encerramento, conforme a própria parte recorrente documenta em suas razões recursais (ID 58593360 - Pág. 4).
Desse modo, a recorrente não realizou prévia comunicação ao autor acerca do bloqueio da conta dele, descumprindo, portanto, providência necessária, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 4.753 do Banco Central. 7.
O bloqueio da conta e a retenção de valores sem prévia comunicação ao correntista caracteriza o defeito na prestação do serviço, sobretudo quando o consumidor fica impossibilitado de movimentar os valores, causando-lhe prejuízos e desordens financeiras.
O correntista permaneceu sem o acesso à conta e com a retenção dos valores por mais de duas semanas, pois a devolução somente se deu em 21/09/2023 e 25/09/2023 (ID 58593360 - Pág. 6).
Neste ponto, importante salientar que a fornecedora dos serviços bancários não logrou êxito em comprovar a data em que o correntista disponibilizou os dados bancários para transferência dos valores retidos. 8.
No caso específico dos autos, necessário considerar que o autor foi vítima de falha na prestação de serviço dos procedimentos adotados pelo réu e suportou o ônus dos prejuízos oriundos de ter valores bloqueados em sua conta, o que ensejou dificuldades em honrar com os seus compromissos financeiros.
Tal circunstância evidencia situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 9.
No que concerne à fixação do quantum da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte recorrente uma sanção a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entende-se que se faz necessária a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865837, 07163294720238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
A ausência de comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato de depósito em conta corrente encerra falha na prestação dos serviços do banco réu, o que acarreta a responsabilidade objetiva do réu por eventuais prejuízos causados ao autor (art. 14 do CDC).
Em que pese o defeito, o contrato de prestação de serviços bancários é bilateral, devendo ser observado o Princípio da Autonomia da Vontade, razão pela qual possível o encerramento unilateral.
Quanto aos danos morais, não é possível, assumir que houve prejuízo in re ipsa.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, em anexo, observa-se que o autor mantém relacionamento com outras 15 instituições financeiras.
Não há, contudo, qualquer prova de que o autor tenha sofrido prejuízos com o encerramento prematuro de sua conta bancária, sendo relevante observar que nem se sabe a origem do extrato de ID 207645965, pois o documento não é identificado.
Em tal situação, não considero que se possa concluir que a atitude do réu, conquanto errada, tenha ofendido os direitos de personalidade do autor de modo a justificar sua pretensão indenizatória, principalmente quando não havia saldo credor na conta bancária.
Por outro lado, o desbloqueio da conta permitiria ao autor a retirada do valor que ali se encontrava.
Negado o desbloqueio, é corolário lógico a devolução do valor que nela se encontrava.
O réu confessou que havia na conta R$ 4.944,00, inexistindo prova de qualquer outro valor.
Assim, como o réu não logrou demonstrar que o valor em questão tenha sido devolvido por aplicação do MED, deve restitui-lo ao requerente. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a devolver ao autor R$ 4.944,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do bloqueio (07.06.2023) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (02.07.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO A ré deverá apresentar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC.
Deverá, ainda, esclarecer se houve alteração de denominação, pois o CNPJ 26.***.***/0001-60, segundo a Receita Federal é vinculado a EF Holding e Participações EIRELI.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 206836051 - Pág. 1.
Assim, intime-se a ré para juntar nova procuração de id.
Num. 206836051 - Pág. 1 ou em documento que atenda ao artigo 195 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Outras decisões
-
19/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/08/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:27
Outras decisões
-
18/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 21:45
Decorrido prazo de EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REQUERIDO) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/05/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 03/05/2024 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 23:13:10. -
04/03/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Intime-se o autor para indicar novo endereço para citação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DESPACHO Aguarde-se por 10 dias o retorno do mandado de citação.
Caso a carta/AR não retorne ou seja devolvida sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos.
Se o mandado retornar devidamente cumprido, intimem-se o autor para dizer, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/02/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716560-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDLEY DE MELO DANTAS REQUERIDO: EF HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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