TJDFT - 0720459-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 EXECUTADO: KARYNE KELLY FERRAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo apresentado no id. 185524731 e, por conseguinte, determino a suspensão do processo, até que seja cumprido o acordo de pagamento da dívida.
Ainda, determino a suspensão do leilão designado para esta data.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:39:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:29
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:20
Outras decisões
-
25/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:12
Outras decisões
-
02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 EXECUTADO: KARYNE KELLY FERRAZ SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da penhora e avaliação do imóvel no ID 170667095, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 15:33:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 EXECUTADO: KARYNE KELLY FERRAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição de ID 165148060.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:41:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:26
Outras decisões
-
24/07/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 EXECUTADO: KARYNE KELLY FERRAZ SILVA DESPACHO A fim de possibilitar a apreciação do pedido, intime-se o Exequente para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:17:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:21
Outras decisões
-
21/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:33
Outras decisões
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA NUMERO 477 DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ ASSCONVEREDA 477 - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:17
Outras decisões
-
12/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 06:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Edital em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 11:35
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:08
Decretada a revelia
-
24/07/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KARYNE KELLY FERRAZ SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:29
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
13/01/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:34
Outras decisões
-
11/01/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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