TJDFT - 0701057-48.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701057-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO PEREIRA MAGALHAES EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:35
Outras decisões
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11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701057-48.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
01/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701057-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PEREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.389.624,02.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:46:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:00
Outras decisões
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01/02/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:36
Publicado Edital em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0701057-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO PEREIRA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *92.***.*90-04, contra REQUERIDO: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *00.***.*18-87, MARCELO NUNES VIANA - CPF/CNPJ: *03.***.*27-59 e RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-23, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS (CPF: *00.***.*18-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 338,07 (trezentos e trinta e oito reais e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701057-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PEREIRA MAGALHAES REVEL: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS REU: MARCELO NUNES VIANA, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANO PEREIRA MAGALHÃES em desfavor de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO NUNES VIANA e RMVF CONSTRUTORA E INCORPORADORA O autor alega, em apertada síntese, a existência de contrato de compra e venda de 08 unidades habitacionais e 09 vagas de garagem no empreendimento erigido na Rua 04, Chácara nº 26, lotes 27 e 28, Vicente Pires/DF, efetivado com o primeiro autor.
Narra que foi ao local e descobriu com o primeiro autor vendeu o prédio como um todo para o segundo requerido.
Afirma, ainda, o atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos imóveis.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o reconhecimento do direito possessório sobre os imóveis ou a rescisão do contrato, com a restituição de valores.
Postula, ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais, multa pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Petição de emenda foi apresentada (doc. de ID 86296502).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 88756486.
Os requeridos foram citados (Fernando – ID 101809115 e Marcelo – 107016041).
O segundo requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 109257974, onde alega, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que comprou os imóveis do primeiro requerido e que não possui qualquer relação com o autor.
Ao final requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, e/ou a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 111457870).
A terceira requerida foi citada por edital (doc. de ID 140484811).
A defensoria apresentou contestação por negativa geral (doc. de ID 153451306).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a parte autora pretende reaver de direitos sobre imóveis que hoje estão no acervo do segundo requerido.
Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
O autor e o primeiro requerido estão vinculados por meio de um “instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações, responsabilidades e outras avenças” (doc. de ID 82000954).
As partes entabularam as seguintes obrigações: CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro nomeado designado OUTORGANTE CEDENTE é legítimo possuidor de todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre a POSSE de 06 (seis) apartamentos com numerações definidas, 408 (quatrocentos e oito), 508 (quinhentos e oito), 608 (seiscentos e oito), 414 (quatrocentos e quatorze), 514 (quinhentos e quatorze), 614 (seiscentos e quatorze), sendo cada unidade com área total de 68,11m (sessenta e oito metros quadrados), 01 (um) apartamento N° 613 com área total de 65,68m (sessenta e cinco metros quadrados) e 01 (uma) cobertura N° 716 com área total de 136,22mº (cento e trinta e seis metros quadrados ), sendo 01 (uma) vaga de garagem no subsolo para cada apartamento, com exceção da cobertura, que terá direito a 2 (duas) vagas de garagem, nos lotes N° 27 (vinte e sete) e N° 28 (vinte e oito) com área total de 1529,34m (Hum mil quinhentos e vinte e nove metros quadrados) da Chácara n° 26 (vinte e seis), localizado na Rua 04, no Setor Habitacional Vicente Pires, em Taguatinga/DF, registrada e inscrita na Secretaria de Estado de Fazenda, sob o IPTU N° 50002937 Ou seja, adquiriu o direito de 08 apartamentos e 09 vagas de garagem no empreendimento erigido na Chácara n° 26 (vinte e seis), localizado na Rua 04, no Setor Habitacional Vicente Pires, em Taguatinga/DF.
O contrato foi assinado em 01.10.2018.
Ajustaram a seguinte forma de pagamento: CLAUSULA SEGUNDA: Que assim sendo, o OUTORGANTE CEDENTE, por via deste instrumento e na melhor forma de direitos, cede, transfere, como de fato cedido e transferido têm ao OUTORGADO CESSIONÁRIO todos os direitos, vantagens obrigações e responsabilidades, decorrentes sobre a posse pelo preço certo e ajustado de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), pagos da seguinte forma: 1 - 01 (uma) parcela no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) pagos à vista referente a sinal e princípio de pagamento na data de 01/03/2016; 2 - 01 (uma) parcela no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) a ser pago em 30/10/2016; 3 - 01 (uma) parcela final no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) a ser pago em 30/06/2017; 4 - 01 (um) apartamento de N°: 10 (Dez) Bloco “B” com área total de 92m² (Noventa e dois metros quadrados), com 01 (uma) vaga de garagem no subsolo, no lote Nº 02 (dois), com área total de 808,50m, da Chácara n° 210 (duzentos e dez), inscrita no IPTU N° 50930117, localizado na Rua 08, no Setor Habitacional Vicente Pires, em Taguatinga/DF, no valor de R$ 215.000,00 (Duzentos e quinze mil reais 5 - 01 (um) apartamento N°; 405 (quatrocentos e cinco), Bloco “B”, com área total de 94m² (Noventa e quatro metros quadrados), com 01 (uma) vaga de garagem no subsolo, no lote N° 02 (dois), com área de 808,50m2, da Chácara n° 210 (duzentos e dez), inscrita no IPTU N° 50930117, localizado na Rua 08 no Setor Habitacional Vicente Pires, em Taguatinga/DF, no valor de R$ 215.000,00 (Duzentos e quinze mil reais! É incontroverso nos autos a existência de um contrato de venda de todo o empreendimento para o segundo requerido (Marcelo).
Ocorre que não há qualquer prova documental de que o primeiro requerido seja o construtor do imóvel, porquanto as fotos indicam que a ‘construtora’ responsável é a terceira requerida.
O feito não foi devidamente instruído, porquanto não é possível identificar qual é a pessoa que detém os direitos sobre o imóvel, porquanto alguém possui o direito de ocupação da área junto à administração pública e no local há água e luz.
A construção vem sendo efetivada pela terceira requerida, mas ao que tudo indica a obra está abandonada.
Independente da linha doutrinária a seguir, seja analisando a posse sob a ótica subjetiva (Savigny) ou objetiva (Ihering), há elementos suficientes para concluir que o autor nunca deteve o poder fático sobre o bem (teoria subjetiva) e nem o agir de possuidor, ou seja, a visibilidade do domínio (teoria objetiva).
A questão não é possessória no presente feito, mas sim contratual.
Assim, não como acolher o pedido de tutela possessória sobre os imóveis que sequer estão prontos.
No tocante ao atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, busca a parte autora a rescisão do contrato em face da inadimplência da parte requerida, com a devolução integral dos valores pagos até então, assim como, a indenização por lucros cessantes. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
Os elementos produzidos nos autos e que estão incontroversos demonstram o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerido.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Conforme fundamentação acima desenvolvida, restou demonstrado nos autos que o imóvel contratado na planta pelo autor não foi entregue na data convencionada pelas partes no contrato de promessa de compra e venda (15.12.2020).
Com este argumento, a parte compradora postula a rescisão do ajuste com o recebimento integral dos valores até então desembolsados, devidamente corrigidos.
As partes entabularam na cláusula segunda, parágrafo único, que os imóveis seriam entregues até o dia 15.12.2020 Restou incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue à parte requerente na data avençada, fato que, por si só, configura a mora da parte requerida.
Destaca-se que o contrato já destaca que o primeiro prazo era em 15.07.2018 e que houve um aditamento para o retardo na entrega do imóvel.
Ultrapassado o prazo contratual, a parte requerida deve responder por sua mora.
Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega do imóvel, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor dos compradores, a título de lucros cessantes.
Com efeito, o descumprimento do contrato acarreta a indisponibilidade do bem para os contratantes, que ficaram impedidos injustamente de gozar da propriedade do imóvel, devendo, por isso, ser ressarcidos pelos lucros cessantes.
As partes ajustaram a seguinte obrigação: CLÁUSULA QUINTA: Que os descritos imóveis, serão entregues sem acabamento interno, cada Imóvel será composto com 02 (dois) quartos, sendo 01 (um) suíte, sala, cozinha, área de serviço, banheiro social e 01 (uma) vaga de garagem no subsolo para cada apto, com exceção da cobertura, que terá direito a 2 (duas) vagas de garagem.
O empreendimento será entregue na DATA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
DA GARANTIA PELO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES: Fica acertado que o OUTORGANTE CEDENTE pagará 2% (dois por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor total de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais) pagos dos imóveis, em favor do OUTORGADO CESSIONÁRIO, no caso de atraso da entrega na data prevista das unidades, alvo desta transação, firmado neste contrato.
Conclui-se, portanto, que o descumprimento da avença pela parte ré, acarretando a indisponibilidade do bem para a parte contratante, que ficou impedida injustamente de gozar da propriedade do imóvel, é prova suficiente para reconhecer a sua obrigação em reparar os prejuízos causados, consubstanciados nos lucros cessantes durante o período de 15.12.2020 até a data da rescisão do contrato.
O valor da multa equivale a R$ 6.500,00 por mês.
Considerando o pedido formulado na inicial, é forçoso reconhecer que o valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) a título de multa contratual é inferior ao total previsto na cláusula acima.
Assim, por força do princípio da adstrição e a fim de evitar o julgamento extra petita, reconheço o limite acima descrito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de “instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações, responsabilidades e outras avenças” (doc. de ID 82000954).
CONDENO o primeiro requerido (Fernando) a devolver à parte autora todos os valores efetivamente pagos pelos contratos, em uma única parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, mais correção monetária, a partir do dia 01.10.2018.
CONDENO, ainda, o primeiro requerido (Fernando) ao pagamento de lucros cessantes em favor da parte autora, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), os quais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o primeiro requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701057-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PEREIRA MAGALHAES REVEL: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS REU: MARCELO NUNES VIANA, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:19:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:34
Outras decisões
-
29/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
20/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:12
Outras decisões
-
12/10/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 23:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:12
Outras decisões
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
20/01/2022 00:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:03
Outras decisões
-
16/12/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2021 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 03:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
16/10/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2021 16:51
Desentranhamento
-
30/09/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 28/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2021 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA MAGALHAES em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2021 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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