TJDFT - 0710976-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DESPACHO Intime-se parte credora para informar se dá quitação do débito e informar o seus dados bancários completo para o fim de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 17:23:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Junqueira Santiago Advogados Associados em desfavor de Condomínio Península Lazer e Urbanismo, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 911,53.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:26:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:23
Outras decisões
-
13/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 22:32
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE SENTENÇA CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO ajuizou ação de cobrança em face de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A – SPE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o réu é o proprietário da unidade H -1.102, situada no condomínio autor e que se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de 02/2023 a 04/2023, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 3.030,85 (três mil, trinta reais, oitenta e cinco centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu alega que a unidade do 1102 do Bloco H do Condomínio Península Lazer e Urbanismo foi vendida e transferida à terceiro em 03.06.2022, conforme certidão de inteiro teor anexa e que, além disso, a unidade foi recebida pela proprietária em 26.05.2022, conforme termo de recebimento de chaves, sendo, desse modo, parte ilegítima para responder pelos débitos do apartamento.
Aduz que o autor já tinha ciência da transferência da propriedade do imóvel, pois foi encaminhado e-mail em 01/08/2022 com pedido para que as taxas condominiais passassem a ser cobradas da nova proprietária.
Réplica apresentada no ID 168355056 .
O réu juntou petição no ID 169743415 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o proprietário do imóvel, não sendo parte legítima para responder pelos débitos cobrados no presente feito.
As taxas condominiais ora cobradas dizem respeito ao período de 02/2023 a 04/2023 e, conforme se verifica da certidão de ônus de ID 165516209 , o imóvel foi vendido e se encontra devidamente registrado, desde 3 de junho de 2022, em nome de Laura Francisca de Souza Nugoli, atual proprietária do bem.
Assim, as taxas se referem a período em que o réu não era mais o proprietário do imóvel, do que tinha plena ciência o autor, conforme se verifica do e-mail anexado no ID 165516212 em que o réu solicita que as cobranças sejam feitas da nova proprietária e anexa a certidão de ônus do imóvel para fins de comprovação.
Portanto, ausente vínculo, seja jurídico ou material do réu com o imóvel, relativamente ao período da cobrança realizada, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor na penalidade de litigância de má-fé, pois não reputo esta demonstrada, já que na certidão anexada à inicial não consta informação sobre a transferência da propriedade do imóvel.
Assim, presume-se a boa-fé.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 10:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:35
Outras decisões
-
14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:47
Outras decisões
-
09/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704686-59.2023.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcelo Alves da Costa Machado
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:09
Processo nº 0708537-77.2021.8.07.0020
Liander Michelon
Paulo Cesar da Silva Coelho
Advogado: Tuanne Gabriela Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 15:58
Processo nº 0728085-32.2023.8.07.0016
Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
Samara de Fatima de Souza Gomes dos Sant...
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 19:50
Processo nº 0705049-85.2023.8.07.0007
Edna Lucia Maria de Sousa Aragao
Fernanda Chaul Bitencourt
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 09:59
Processo nº 0720544-67.2022.8.07.0020
Cleonice Maria Leao
Cleonice Maria Leao
Advogado: Neuza Maria Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 20:07