TJDFT - 0704686-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO em 08/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:10
Outras decisões
-
25/07/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:15
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704686-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 13:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Edital em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704686-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08, contra REQUERIDO: MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO - CPF/CNPJ: *47.***.*99-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO (CPF: *47.***.*99-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 4,21 ( quatro reais e vinte e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704686-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 143.080,99.
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 158224000). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (id. 152754719), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 03/03/23 (id. 157242600).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 143.080,99 (cento e quarenta e três mil e oitenta reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 03/03/23 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 12:10:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:56
Outras decisões
-
20/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:40
Outras decisões
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:45
Outras decisões
-
17/03/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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