TJDFT - 0714749-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:31
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
11/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 12:44:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:25
Outras decisões
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 12:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:28
Outras decisões
-
16/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:54:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO ISIDORO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, id 183939323.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:29
Outras decisões
-
23/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para localização da parte executada, trata-se de ônus da parte exequente indicar o endereço para localização da parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 15:57:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Outras decisões
-
27/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 15:10:48. -
04/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:32
Outras decisões
-
02/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Contudo, DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os demais pedidos serão analisados em outra oportunidade a depender dos resultados das pesquisas deferidas acima. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:39:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:35
Outras decisões
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714749-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ISIDORO DE JESUS EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DESPACHO Em atenção ao princípio da efetividade da atividade executiva, intime-se o Exequente para comprovar a vinculação da Executada com o endereço indicado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:20:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:26
Outras decisões
-
27/06/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 06:56
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
06/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:23
Outras decisões
-
11/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:34
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 09:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:18
Outras decisões
-
15/02/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
12/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 22:06
Outras decisões
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:22
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
15/11/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:13
Outras decisões
-
08/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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