TJDFT - 0708191-29.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708191-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REVEL: IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 191190610), suspendo o feito até o dia 30/03/2026, nos termos do art. 922 do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:37:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:25
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO BEIJA FLOR - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
14/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708191-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REVEL: IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel objeto da presente ação, conforme petição de Id. 172012899.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Desta forma, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel que originou o débito da presente ação, nomeando-se o executado fiel depositário.
Intime-se o executado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 14:35:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO BEIJA FLOR - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
15/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708191-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO BEIJA FLOR REVEL: IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708191-29.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
18/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:43
Outras decisões
-
14/03/2023 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 15:42
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 05/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:14
Outras decisões
-
26/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL RAMOS DE BRITO em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703922-78.2020.8.07.0020
Gilhiarde Santana Nascimento
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 16:11
Processo nº 0710809-83.2017.8.07.0020
Jra Materias Construcao LTDA
Fredson Goncalves Assuncao Viana
Advogado: Claudia Silva Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2017 13:05
Processo nº 0716683-44.2020.8.07.0020
Danilo Carrijo Rodovalho Alves
Lidia Fonseca Moreira da Silva - ME
Advogado: Helton da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 17:38
Processo nº 0702132-25.2021.8.07.0020
Sergio Branquinho Bispo
Illuminato Residence
Advogado: Rutilio Torres Augusto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 18:56
Processo nº 0712469-05.2023.8.07.0020
Juvenal Pinheiro Cardoso
Eldorado Industria e Comercio de Tintas ...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:35