TJDFT - 0709332-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709332-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DEJACI DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 797 do CPC, a execução recai sobre os bens do devedor, e incumbe ao exequente indicar bens à penhora com a respectiva localização, fornecendo elementos que viabilizem a diligência.
Ao juiz, por sua vez, compete adotar as medidas necessárias à efetividade do processo (art. 139, IV, CPC).
Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva localização do veículo no endereço indicado, mediante a juntada de elementos idôneos que demonstrem a presença do bem no local.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes no Id. 245575958.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:11
Outras decisões
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12/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEJACI DE SOUZA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:43
Juntada de consulta renajud
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709332-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DEJACI DE SOUZA SILVA DECISÃO Ao ID 230664134, o exequente noticia que o executado também se enquadra como empresário individual, inscrito no CNPJ nº 36.***.***/0001-02.
O empresário individual não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de extensão da pessoa natural para fins de exercício da atividade econômica.
Assim, não há separação entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio vinculado ao CNPJ, sendo o titular pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas no exercício da empresa.
Vale salientar que a inaptidão cadastral do CNPJ perante a Receita Federal, por sua vez, não obsta a responsabilização patrimonial, tampouco impede a constrição de ativos eventualmente registrados sob a inscrição empresarial.
Trata-se de questão meramente administrativa, que não afasta o princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD em nome de DEJACI DE SOUZA SILVA *66.***.*30-44, CNPJ nº 36.***.***/0001-02, na modalidade de repetição programada, por 30 dias, e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Outras decisões
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28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:24
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:23
Outras decisões
-
24/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:46
Outras decisões
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:46
Indeferido o pedido de IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:03
Outras decisões
-
17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709332-72.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DEJACI DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizado acordo extrajudicial entre as partes (ID 181932301).
Expeçam-se os alvarás, em favor do exequente, conforme determinado ao ID 179622478.
Quanto ao mais, SUSPENDO o andamento da execução até o pagamento total da dívida (em 10.01.2027).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 22:15
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:28
Deferido o pedido de IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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15/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEJACI DE SOUZA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:16
Outras decisões
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09/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DEJACI DE SOUZA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:45
Outras decisões
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23/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:40
Outras decisões
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18/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:11
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:11
Declarada incompetência
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03/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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