TJDFT - 0019283-09.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Outras decisões
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27/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:33
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019283-09.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: ELBERTO RIBEIRO DA SILVA *33.***.*74-91, WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informa o descumprimento do acordo e pugna pela manutenção do boqueio da CNH do executado até o integral pagamento do débito.
O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem possuir um grau mínimo de efetividade e, também, alguma relação com o cumprimento da ordem judicial.
Assim, as medidas requeridas pelo exequente, além de não serem apresentadas quaisquer evidências de que possam vir a ser efetivas, possuem caráter de verdadeira sanção.
Admitir a adoção de medidas desarrazoadas, como o bloqueio de CNH e apreensão de passaporte, pelo simples fato do inadimplemento, sem que haja prova de alguma ação abusiva do devedor, fere diversos preceitos constitucionais fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO CENSEC.
CABIMENTO. 1.
Não se vislumbra de que modo a proibição de o ora agravado dirigir venha a dar efetividade ao cumprimento da obrigação em tela, garantido a satisfação do crédito.
Acrescente-se que o pedido de apreensão de passaporte do devedor revela-se desproporcional, podendo, inclusive ferir os seus direitos de personalidade. 2.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o juiz pode determinar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor.
Trata-se de medida coercitiva que visa a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, coerente com a disposição do art. 139, inciso IV, do CPC, que dispõe incumbir ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A requisição de informações ao CENSEC pelo Judiciário, com o intuito de localizar bens do devedor, é admitida em situações excepcionais, quando comprovado que se esgotaram todos os meios possíveis ao alcance do credor e típicas ao processo de execução. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1367939, 07519928920208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 2.
Nessa esteira, verifica-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não guardam relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, consubstanciada na satisfação do crédito exequendo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228844, 07192158520198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
DESPROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação e do bloqueio do passaporte da executada, até o pagamento da dívida perseguida. 2.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais.
Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os respectivos princípios norteadores do direito. 3.
In casu, o requerimento para suspender a licença de dirigir da devedora, bem como de bloquear seu passaporte, a despeito da recalcitrância desta em quitar o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369452, 07168854720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte, da carteira de habilitação e dos cartões de crédito do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198555, 07055656820198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de imposição da medidas restritiva requerida em ID nº 200623018.
Intime-se a parte para que informe se pretende dar continuidade à execução nos presentes, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 77441717.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 23:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:03
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019283-09.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: ELBERTO RIBEIRO DA SILVA *33.***.*74-91, WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada concordou com os termos do acordo de ID 180503630.
Assim, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o adimplemento total da dívida, que ocorrerá em 20.09.2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:09
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
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08/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:46
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:47
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2020 20:19
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 23:18
Recebidos os autos
-
10/09/2020 23:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2020 00:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 00:33
Expedição de Ofício.
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11/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
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02/04/2020 20:18
Desentranhamento de documento (ID: 60678695 - Certidão)
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02/04/2020 20:18
Movimentação excluída
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02/04/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:38
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 17:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 17:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:07
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 16:02
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 10:00
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 17:57
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 02:59
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:50
Decorrido prazo de WILLIAM MENDONCA ROCHA *97.***.*23-91 em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 16:18
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 15:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 15:39
Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2019 17:12
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 07:00
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 23:53
Recebidos os autos
-
01/08/2019 23:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 06:12
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:24
Recebidos os autos
-
26/07/2019 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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