TJDFT - 0704892-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704892-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LILIA FERREIRA BARBOSA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a baixa e anulação dos lançamentos de IPVA e demais débitos administrativos referentes ao veículo Chevrolet Pick-up S-10, cor: prata, fabricação/ano: 2013/2014, placa: JJM-0012 DF, Renavam: *05.***.*53-17.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se persiste a responsabilidade da autora por veículo envolvido em acidente de trânsito e considerado irreparável pela seguradora.
A autora afirma que, em 25/12/2016, seu veículo Chevrolet Pick-up S-10, cor: prata, fabricação/ano: 2013/2014, placa: JJM-0012 DF, Renavam: *05.***.*53-17, foi envolvido em acidente de trânsito, que resultou na perda total do veículo, segundo perícia da empresa seguradora do bem.
A ocorrência policial foi registrada em 27/12/2016 (ID 184312729).
A remissão e isenção do IPVA, referentes a veículos que tenham sido objeto de ocorrência policial, encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado” Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, entendo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles.
No presente caso, em razão do sinistro, desde o dia 27/12/2016 (ID 184312729), o veículo não mais se encontra sob a posse da parte autora, fato este que gera a remissão e isenção dos tributos decorrentes da propriedade do veículo.
Outrossim, constam dos autos cobranças de IPVA em ID 184312736.
Quanto ao pedido de indenização moral, verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora tenha comunicado à SEFAZ/DF ou ao órgão de trânsito do Distrito Federal a fim de que não fossem lançados débitos em nome da parte autora relacionados ao veículo sinistrado, de modo que inexiste violação, por parte do ente público, de direito de personalidade da parte autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
IPVA.
SINISTRO COM PERDA TOTAL.
COBRANÇA DE INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO PELA CONTRIBUINTE.
BAIXA DOS DÉBITOS E DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, extinta sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse de agir e julgada improcedentes no restante dos pedidos.
Isto em razão de cobrança de IPVA após sinistro com perda total do veículo. 2 - O fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, a ser averiguada no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme preconiza os arts. 1º, § 5º, da Lei nº 7431/85 e Decreto nº 34.024, de 10/12/2012.
Inexistindo domínio sobre o bem, diante de flagrante perda total, não há como incidir os tributos que tem como fato gerador a propriedade.
Por conseguinte, uma vez indevida a cobrança de IPVA o nome da parte deve ser retirado da dívida ativa. 3 - No presente caso, em sede contestação, a parte ré demonstrou que em atendimento ao requerimento formulado pela autora em julho de 2020 perante a PGDF determinou a baixa do veículo, cancelamento dos débitos e baixa da negativação de seu nome, o que acarretou na perda superveniente do interesse de agir em relação a esses pedidos. 4 - Quanto aos danos morais, mostra-se correta a sentença que ao julgar improcedente o pleito da autora.
Isso porque restou demonstrado que a inscrição se deu em razão de sua inércia em comunicar o sinistro perante o Detran- DF para que realizassem a devida baixa do veículo.
Este fato que fez com que as cobranças de IPVA fossem equivocadamente geradas por anos e o nome da autora inscrito pela ausência de pagamento, pois não se trata de procedimento automático. 5 - Recurso da autora conhecido e não provido. (Acórdão 1335606, 07329561320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, carece de fundamento a condenação do órgão de trânsito por danos morais.
Quanto ao pedido de baixa do veículo, uma vez que o bem foi indenizado pela seguradora, passa a esta, na qualidade de nova proprietária, a responsabilidade de requerer a baixa junto ao órgão de trânsito.
Considerando que a referida empresa não compôs o polo passivo da demanda, nada há como determinar o cumprimento da obrigação no presente feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifiquem os registros dos débitos associados ao veículo Chevrolet Pick-up S-10, cor: prata, fabricação/ano: 2013/2014, placa: JJM-0012 DF, Renavam: *05.***.*53-17, desvinculando do nome da autora os débitos de IPVA, bem como de outros débitos administrativos eventualmente existentes, lançados a partir da data de comunicação do sinistro através do boletim de ocorrência policial (27/12/2016).
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIA FERREIRA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704892-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIA FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LÍLIA FERREIRA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a baixa definitiva do veículo Chevrolet Pick-up S-10, cor: prata, fabricação/ano: 2013/2014, placa: JJM-0012 DF, Renavam: *05.***.*53-17 e a anulação dos débitos de IPVA desde o ano de 2017.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, a autora foi informada, já no ano de 2017, que seriam necessárias algumas providências previstas em lei para requerer a baixa do veículo, quedando-se inerte até o ano de 2023, quando finalmente, segundo sua narrativa, providenciou a retirada das placas do veículo e dos recortes do chassis, tendo sido a baixa impedida pela pendência de débitos do IPVA.
Desse modo, ao que ressai dos autos nesta cognição sumária, a autora, por sua própria inação, deu causa à cobrança do imposto que pretende anular.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, devem a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 09:16:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2024 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:41
Declarada incompetência
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22/01/2024 23:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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