TJDFT - 0702710-07.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, dê-se vista à Defensoria Pública, acerca da petição de ID 183749072.
No mais, trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n.177018434.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
20/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:52
Deferido o pedido de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*32-73 (EXECUTADO).
-
18/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:30
Outras decisões
-
01/11/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:06
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:39
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 21:40
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Outras decisões
-
13/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:04
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 05:05
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:49
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
03/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
03/04/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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