TJDFT - 0710060-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ISA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ISA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não realizado o pagamento nem apresentados os embargos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 701, §2° do CPC, nos termos pleiteados pelo credor, no valor de R$ 67.071,84 (sessenta e sete mil e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao inadimplemento das cártulas de cheque nº 900009, 900010, 900011, 900012, 900013 e 900015 (ID 160080472), cujo valor individual deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de emissão de cada título e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A autora deverá devolver as cártulas de cheque à parte ré, em até 5 dias, após requerimento.
Caso a demandada não requeira o cheque em até 15 dias após o trânsito em julgado, a autora poderá destruir a cártula, mas fica impedida de fazê-la circular, por conta da novação operada por esta sentença.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. -
31/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ISA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que o réu foi devidamente citado (ID 177660736) e não apresentou contestação (ID 182301991), operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Façam os autos conclusos para sentença. -
19/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:51
Outras decisões
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18/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ISA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:22
Outras decisões
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13/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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