TJDFT - 0716687-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:03
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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24/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716687-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROBERTO LOUZADA MELO RECORRIDO: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
PENHORA DE VEÍCULO.
ANTERIOR ALIENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – A decisão proferida observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, examinando as questões amplamente discutidas nos autos, não se tratando de decisão surpresa.
II – A intimação dos coproprietários do imóvel penhorado só é necessária para a alienação do bem, com pelo menos cinco dias de antecedência, art. 889, II, do CPC.
III – Mantém-se a penhora sobre o veículo diante das alegações contraditórias e ausência de provas, uma vez que o automóvel foi arrolado em inventário da mãe do executado em momento posterior à alegada alienação.
IV – Constatada a alteração da verdade dos fatos pelo executado, mantida a multa por litigância de má-fé, fixada pela r. decisão agravada.
V – Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 3º, 11 e 371, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, asseverando a ausência de inovação recursal, defendendo ser devida a correta apreciação da prova; c) artigos 5º, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil, afirmando a inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que o fato de o veículo penhorado constar no arrolamento de bens no inventário de sua genitora em momento posterior à alegação da venda não seria prova robusta que o insurgente teria alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela exclusão da constrição efetuada.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte” (AgInt no AREsp n. 2.331.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 3º, 5º, 80, 81, e 371, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.538.281/PR (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:17
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716687-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROBERTO LOUZADA MELO RECORRIDO: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:29
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
27/10/2023 17:41
Conhecido o recurso de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
03/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 05:10
Juntada de Petição de memoriais
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA - CPF: *10.***.*20-72 em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:51
Efeito Suspensivo
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05/05/2023 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/05/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/05/2023 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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