TJDFT - 0729896-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 14:34:55. -
26/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO FERREIRA DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro já foi diligenciado (ID 155021521).
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, fica o AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS intimado a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, nos termos do(a) Despacho/Decisão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024 10:32:57. -
02/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar seu endereço atualizado, a parte ré permaneceu inerte.
DECIDO.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelece que os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável.
Para isso, o juiz deve adotar as medidas necessárias para o regular desenvolvimento do processo, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a solução do caso em tempo razoável, bem como reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, incisos II, III e IV, do CPC).
Nos termos do art. 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Some-se à referida obrigação os deveres processuais.
De acordo com o art. 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO; V - DECLINAR, NO PRIMEIRO MOMENTO QUE LHES COUBER FALAR NOS AUTOS, O ENDEREÇO RESIDENCIAL OU PROFISSIONAL ONDE RECEBERÃO INTIMAÇÕES, ATUALIZANDO ESSA INFORMAÇÃO SEMPRE QUE OCORRER QUALQUER MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.
Com efeito, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC.
O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a constituição de advogado para acompanhamento dos atos processuais e a ocultação do veículo constituem ato atentatório da dignidade da justiça, conforme já decidiu o e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPERTINÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que, deferida a liminar, a ré comparece espontaneamente aos autos para reconhecer o pacto de alienação fiduciária; invocar dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia; refutar a mora e impugnar cláusulas contratuais abusivas, dentre outras argumentações. 2.
Por ocasião da tentativa de cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de Justiça certificou a informação obtida de que o automóvel alienado está com um primo da devedora fiduciante, mas, contraditoriamente, não sabe informar onde pode ser encontrado. 3.
Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC preveem, respectivamente: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Paralelamente, nos termos do art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.
Encontrando-se o devedor fiduciante ciente da ação de busca e apreensão contra ele proposta, tendo, inclusive, comparecido espontaneamente e se manifestado nos autos, o não cumprimento da medida liminar diante da não localização do bem torna premente a necessidade de impor ao devedor a obrigação de informar a localização do bem objeto da garantia fiduciária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1760957, 07117154220228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, IV e VI, C/C §2º do CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e PROVIDO. 1.
A análise de tema que não foi objeto da r.
Decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade e implica em supressão de instância, de forma que não devem ser conhecidos os argumentos inerentes à respectiva matéria. 2.
Apesar da existência de omissão legislativa que preveja, de forma expressa, a possibilidade de juiz ordenar ao devedor que indique a localização do veículo, é bastante claro que, legalmente, tampouco pode ocultá-lo. 3.
Havendo indícios de que a parte requerida/agravada está ocultando o bem, apresentando resistência injustificada ao andamento do feito, mostra-se necessário que o magistrado, valendo-se dos poderes coercitivos que o Código de Processo Civil lhe confere (art. 139, IV), determine que o réu indique a localização do bem. 4.
A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Acórdão 1675324, 07370187620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o réu não esteja obrigado a indicar a localização do veículo, se ele “comparece aos autos, por dever de cooperação e lealdade processual, não pode impor resistência indevida ao cumprimento da liminar concedida, ocultando o veículo ou dificultando a sua localização”, e “o descumprimento da ordem para indicar o local em que se encontra o veículo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, em especial, os incisos IV e VI e §§ 1º e 2º” (Acórdão 1422348, 07365850920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese a ausência de expressa disposição no Decreto-lei n. 911/969 que imponha ao réu o dever de informar a localização do veículo, no Código Civil e no Código de Processo Civil há diversos artigos que disciplinam os deveres das partes, sobretudo do réu, em estreita harmonia com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação.
Nesse sentido, nos termos do despacho de id. 186299952, o requerido foi intimado para informar seu endereço atualizado, sob pena de aplica de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c 80 e 81, todos do CPC.
Findo o prazo fixado por este Juízo, o réu permaneceu inerte.
Assim, tendo em vista que a parte requerida não informou seu endereço atualizado, apesar de regularmente intimada, nem apresentou justificativa plausível, o caracteriza sua litigância de má-fé, aplico a ela multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Fica o autor pessoalmente intimado a indicar a localização do veículo, a fim de viabilizar sua apreensão, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo pelo abandono, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como perda superveniente do interesse de agir.
Alternativamente, poderá formular requerimento de conversão para ação executiva.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:39
Outras decisões
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09/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o requerimento formulado em id. 185375390 e em id. 142207620.
Anote-se, em sucessão processual, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (30.***.***/0001-01) no polo ativo, dando-se baixa na parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Após, intime-se a parte requerida para seu endereço atualizado, bem como comprovante do endereço, sob pena de aplicação de multa por litigância por má fé, prevista no art. 81 do CPC, a qual será convertida em favor do exequente.
Com a indicação do endereço, intime-se a parte autora para recolher as custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, adite-se o mandado de id. 144013235 para o endereço indicado pelo réu.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-03.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço da parte ré foi declarado por meio da procuração acostada ao ID 142207637, qual seja: QNP 20, 20, Ceilândia Sul - CEP: 72.220-209.
Contudo, o endereço fornecido pelo próprio réu encontra-se incompleto.
Advirto ao réu que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme expresso no art. 77, V, do CPC.
Cabe registrar, também, que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos dos arts. 80 e 81, IV, do CPC.
Tal comportamento enseja a aplicação de multa.
Isso posto, intimo a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seu endereço atualizado, bem como comprovante do endereço, sob pena de aplicação de multa por litigância por má fé, prevista no art. 81 do CPC, a qual será convertida em favor do exequente.
Com a manifestação da requerida, intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço fornecido pelo réu.
Caso a parte não cumpra esta decisão, retornem os autos conclusos para aplicação de multa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:14
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:14
Outras decisões
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13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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