TJDFT - 0727332-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727332-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 15:54:50. -
19/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727332-17.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.045,44, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:49
Outras decisões
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20/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 00:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727332-17.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GIBSON FELIX DE FARIAS REQUERIDO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 29.05.2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:13
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOMB TRANSPORTADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:16
Outras decisões
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01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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