TJDFT - 0738627-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:58
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0738627-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 13:59:51. -
25/06/2024 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:08
Outras decisões
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15/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738627-51.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Senão Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
APLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 942.
EXCESSO.
NÃO CONFIGURADO.
DATA DA ORDEM DE PAGAMENTO.
A VISTA.
DATA DA EMISSÃO.
DATA DA APRESENTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no tema 942, fixou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Resp 1556834/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Julgado em 22/06/2016, Dje: 10/08/2016). 2.
No caso em análise, observa-se que o juízo de origem determinou que a atualização monetária incida desde a emissão da cártula do cheque e a os juros aplicados a partir da apresentação ao sacado, não havendo que se falar em excesso na cobrança. 3.
Além disso, conforme o artigo 32 da Lei 7.357/85, o cheque corresponde à ordem de pagamento à vista, sendo o marco inicial a data da emissão, o que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é ampliado pela data pactuada para apresentação entre as partes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357684, 07050264520198070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o cheque foi emitido em 27.11.2021 e sua primeira apresentação à instituição bancária ocorreu em 27.11.2022.
Contudo, o autor utilizou o dia 15.01.2022 como a data do valor devido no cálculo apresentado ao ID 181869696.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Retificar os cálculos e o valor da causa, nos termos do entendimento aplicado pelo STJ; II - Apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a alteração realizada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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