TJDFT - 0764184-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764184-35.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 147827795, oportunidade em que suscitou ilegalidade na cobrança, sob o argumento de que três das certidões de dívida ativa, nºs *02.***.*58-28, *02.***.*58-36 e *02.***.*58-44, já estavam canceladas pelo ente fazendário.
Na oportunidade, a Executada noticiou que realizou o pagamento das certidões de nºs *02.***.*58-60 e *02.***.*58-79, juntando os respectivos comprovantes de quitação (ID’s 147827800 e 147827802).
Assim, a Executada pugnou pela extinção da ação e condenação do Exequente ao pagamento de honorários de advogado.
Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 150307659, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDA’s que instruíram a inicial, conforme informação do Fisco Distrital no ID 150307660.
Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, bem como ao prazo recursal.
Por meio do despacho proferido de ID 163704307, o Exequente foi intimado a comprovar a data do cancelamento dos débitos.
No movimento de ID 165626190 o Exequente juntou aos autos comprovação da data em que as CDA’s de nºs *02.***.*58-28, *02.***.*58-36 e *02.***.*58-44 foram canceladas, bem como a data em que as CDA’s de nº *02.***.*58-60 e *02.***.*58-79 foram pagas. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34) e pago (Código 01), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes, observo que as CDA’s de nºs *02.***.*58-28, *02.***.*58-36 e *02.***.*58-44 foram canceladas pelo fisco fazendário na data de 23/01/2023, ou seja, em momento anterior à apresentação de defesa pela Executada (27/01/2023).
Verifico ainda, que em relação às CDA’s de nºs *02.***.*58-60 e *02.***.*58-79, estas foram pagas pela Executada na data de 25/01/2023, ou seja, após a propositura da ação de execução fiscal.
Diante desses fatos, não há que se atribuir condenação ao Exequente pelos honorários de sucumbência, haja vista que parte dos débitos era devido e somente foi quitado pela parte devedora após a propositura da ação.
Assim, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pelo Excepto e pagamento pela Executada, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença, operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado, o que fica, desde já, certificado.
Após o trânsito em julgado para a Executada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se a Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:08
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/03/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/01/2023 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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