TJDFT - 0725332-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725332-44.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADEVALDO FERNANDES MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados, bem como a suspensão até integral cumprimento da obrigação.
O pedido de suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC, é incompatível com o pedido de homologação do acordo que, ao cabo, demanda prolação de sentença com resolução de mérito apta a dar fim à execução (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, b, do CPC). (Acórdão 1690779, 07191577720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais na forma acordada.
Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Nesta data promovo o desbloqueio do valor constrito, via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ADEVALDO FERNANDES MAIA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:44
Indeferido o pedido de ADEVALDO FERNANDES MAIA - CPF: *29.***.*76-04 (EXECUTADO)
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23/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEVALDO FERNANDES MAIA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725332-44.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEVALDO FERNANDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 10.346,97 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a autuação e cadastre-se os credores indicados na petição de ID 205462291.
Nesta data, reativei a parte requerida para fins de intimação.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:58
Outras decisões
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ADEVALDO FERNANDES MAIA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725332-44.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEVALDO FERNANDES MAIA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. É desnecessária a oitiva da testemunha indicada pelo réu, pois a alegada negociação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, conforme documentos de ID 177784964.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725332-44.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEVALDO FERNANDES MAIA DESPACHO Intime-se o RÉU para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s), sob pena de indeferimento.
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:12
Outras decisões
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10/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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