TJDFT - 0713738-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:50
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:51
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0713738-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA REQUERIDO: VANDRESSA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO FERREIRA DA SILVA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0713738-16.2022.8.07.0020, ajuizada por PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em desfavor de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 04/03/2024, devidamente transitada em julgado em 02/04/2024, a CURATELA pelo prazo de 36 meses, a conta da data da sentença, de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade emocionalmente instável os quais necessitam de tratamento especializado a fim de adquirir a estabilização do humor, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:36
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0713738-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA REQUERIDO: VANDRESSA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO FERREIRA DA SILVA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0713738-16.2022.8.07.0020, ajuizada por PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em desfavor de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 04/03/2024, devidamente transitada em julgado em 02/04/2024, a CURATELA pelo prazo de 36 meses, a conta da data da sentença, de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade emocionalmente instável os quais necessitam de tratamento especializado a fim de adquirir a estabilização do humor, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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07/04/2024 10:15
Expedição de Edital.
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07/04/2024 10:14
Expedição de Termo.
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03/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713738-16.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em face de VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relataram os requerentes serem pais da demandada, ao passo que esta foi diagnosticada com “dependência crônica de múltiplas substâncias psicoativas com início na adolescência, associada a um transtorno bipolar do humor e alterações no desenvolvimento da personalidade.
Em decorrência dos transtornos psiquiátricos, Vandressa apresenta prejuízos na sua capacidade de julgamento da realidade e na sua capacidade de autodeterminação, além de uma ausência de crítica em relação à gravidade de seu estado mórbido, que a levam a situações de muita vulnerabilidade, com comportamentos de riscos diversos, prodigalidade, frequentes conflitos familiares, e uma baixa adesão aos tratamentos propostos.
Vandressa, devido aos transtornos mentais descritos, apresenta-se, portanto, inapta para o exercício de atos da vida civil.” Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Narraram, ainda, que, a requerida possui direitos sobre um imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia.
Requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição da requerida e sua nomeação como curadores da filha (inicial de ID. 132955294).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatórios médicos atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.132957375).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 133607039).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 136254481), nomeando-se os autores curadores provisórios da requerida.
A requerida foi citada (ID. 151627793).
Foi designada audiência de entrevista da interditanda, mas o ato não pode ser realizado, em razão da ausência da requerida.
Na mesma oportunidade, nomeou-se a defensoria pública para o encargo de curadoria especial (ID. 157553278).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no papel de curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID. 157818634).
Foi determinada a realização de perícia médica da interditanda (ID. 165708488).
O laudo médico psiquiátrico foi juntado no ID. 182223285.
A curadoria especial se manifestou sobre o laudo (ID. 183524424).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 186928024.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade dos autores para a causa, por serem genitor e genitora da interditanda (ID. 132956264, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art.1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado (ID. 182223285) atestou que a requerida: “no momento, se mostra incapacitada para reger sua vida em termos financeiros e patrimoniais.
Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade emocionalmente instável os quais necessitam de tratamento especializado a fim de adquirir a estabilização do humor.
Desse modo, será importante manter o tratamento especializado (psiquiátrico e psicoterápico) para que tal objetivo seja alcançado.
Em função disso, sugiro que a pericianda mantenha seguimento clínico regular e que uma nova avaliação pericial seja conduzida em 36 meses.” A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que os curadores deverão representar a curatelada, e não apenas assisti-la, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pelo requerido é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitada de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que os requerentes são pais da interditanda e já vêm exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses dela.
Ademais, não há nos autos notícia de que os autores sejam incapazes de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar VANDRESSA FERREIRA DA SILVA sob o regime de curatela, nomeando seus genitores PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA seus curadores, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a representem na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A requerida deverá ser reavaliada ao final do período acima indicado.
Advirto os curadores que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com prévia autorização judicial.
Deverão os curadores apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso dos curadores (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:10
Desentranhado o documento
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19/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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09/11/2023 13:15
Juntada de Ofício
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19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713738-16.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Os autores demonstraram que não possuem capacidade financeira para custear a realização da perícia deferida ao ID 165708488.
Não houve oposição por parte da Curadoria Especial (ID 169834663) e do Ministério Público (ID 170985591) quanto à realidade apontada pelos requerentes.
Diante desse contexto, concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça no que diz respeito exclusivamente à realização da perícia deferida por este Juízo.
Encaminhem-se os autos ao NERPEJ para realização da diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713738-16.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por PEDRO FERREIRA DA SILVA e DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em face da descendente, VANDRESSA FERREIRA DA SILVA.
Recolhimento das custas de ingresso (ID 132956245).
Por meio da decisão de ID 136254481, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para colocar a requerida, VANDRESSA FERREIRA DA SILVA, sob o regime de curatela, nomeando seus genitores como curadores provisórios.
A requerida foi citada e intimada (ID 151627793).
A audiência de entrevista, designada para 04 de maio de 2023, restou frustrada em virtude da ausência da interditanda.
Na ocasião, foi designada a Defensoria Pública para a curadoria especial processual da demandada (ID 157553278), que apresentou impugnação por negativa geral (ID 157818634).
Diante da juntada de relatório médico da saúde da interditanda (ID 159233837), consultou-se a Curadoria Especial e o Ministério Público se persistia o interesse na realização de perícia médica, tendo ambos se manifestado pela necessidade da perícia (IDs 164013591 e 164342359).
SANEAMENTO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à sua organização.
O cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, determino realização de avaliação psiquiátrica por profissional particular, a ser custeado pela requerente.
Nomeio a perita GIANNA GUIOTTI TESTA – CPF: *91.***.*65-15, conveniada ao Tribunal, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Anote-se.
Cuidando-se de prova pericial, é facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O Ministério Público e a Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial, já apresentaram os quesitos (IDs 157818634 159199914) Os quesitos do Juiz serão apresentados em anexo a esta decisão.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, dando-lhe ciência dos quesitos apresentados.
Informado o valor dos honorários periciais intime-se a parte requerente para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e responder os quesitos já formulados.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias após o comprovante do valor integral dos honorários periciais, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo correspondente.
Caberá ao perito a informação das partes acerca do dia, hora e local para realização da perícia., com antecedência de 05 (cinco) dias, na forma do Art.466, §2º, CPC.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:23
Nomeado perito
-
18/07/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:21
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/03/2023 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/03/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
17/10/2022 12:04
Expedição de Termo.
-
13/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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