TJDFT - 0720665-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720665-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS em desfavor de PAULO ROBERTO RESENDE.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 177077502. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 177077502) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme acordado Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:19
Homologada a Transação
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18/01/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720665-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
As preliminares suscitadas por ser apreciadas em sede de sentença.
Apesar de o requerido pretender a produção probatória, intimado a declinar testemunhas, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720665-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 11:35:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720665-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Venha a parte autora em réplica à contestação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720665-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MORAIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO RESENDE DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da autora (art. 1.048, I, do CPC).
Anote-se a gratuidade de justiça em favor, da requerente, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que "o Requerido não paga o aluguel há aproximadamente 06 (seis) meses, ou seja, desde janeiro de 2023, tendo como dívida o importe referente a R$ 7.392,78".
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Ademais, sobreleva notar que a parte ré também não vem arcando com as contas pendentes sobre o imóvel.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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